Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de
cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem
ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua
utilização por pessoas com
deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. (Redação
dada pela Lei nº 13.443, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As vagas a que se
refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no
mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 9o Os semáforos
para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro
suave, intermitente
e sem estridência, ou com
mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos
e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10-A. A instalação de
qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que
ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante
sinalização tátil de
alerta no piso, de acordo com as normas técnicas
pertinentes. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art.
12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem
fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 14. Os edifícios a serem
construídos com mais de um
pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de
projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de
uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
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