Art. 1o Podem
qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo,
3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
§ 2o A outorga
da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos
instituídos por esta Lei.
Não podem ser:
IX
- as organizações sociais;
Finalidade:
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
Estatuto:
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder
a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua
área de atuação;
Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei
nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Art. 6o Recebido
o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá,
no prazo de trinta
dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No
caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da
decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 8o Vedado o anonimato, e
desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial
ou administrativamente, a perda
da qualificação instituída por esta Lei.
§ 1o A
celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de
governo.
§ 1o Os
resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados
por comissão de avaliação,
composta de comum acordo
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 14. A organização parceira fará
publicar, no prazo máximo
de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta
Lei.
Art. 15. Caso a
organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo
de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art.
16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer
meios ou formas.
Art. 18. As pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em
outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes
assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência
desta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.123-29, de 2001) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a
pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá
por ela optar, fato
que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida
Provisória nº 2.123-29, de 2001) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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