a função eficacial de "trincheira das regras". Percebe-se,
dessa forma, que o autor vai de encontro à concepção, difundida na doutrina por
alguns, de que princípios prevaleceriam sobre regras, sob argumento de aqueles
carregariam os valores fundamentais ordenamento jurídico. Ou seja, as regras são
normas que possuem pretensão de solucionar conflitos entre bens e interesses,
possuindo caráter prima-facie "forte" e superabilidade mais rígida, enquanto os
princípios consistem em normas com pretensão de complementariedade, por isso
tendo caráter prlma-facie "fraco" e superabilidade mais flexível.
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