segunda-feira, 9 de abril de 2018

Nos  casos  de  violência  contra  a  mulher  praticados  no  âmbito  doméstico  e  familiar,  é  possível  a
fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  a  título  de  dano  moral,  desde  que  haja  pedido  expresso  da
acusação  ou  da  parte  ofendida,  ainda  que  não  especificada  a  quantia,  e  independentemente  de
instrução probatória.

É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro. 

A  ausência  de  jurisdição  brasileira  conduz  necessariamente  à  falta  de  interesse  processual  na
homologação de provimento estrangeiro.

Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que,
sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das
penas, não encontra respaldo legal.
Por conseguinte, deduz-se que a alteração do termo a quo  referente à concessão de
novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à
individualização  da  pena,  motivo  pelo  qual  se  faz  necessária  a  preservação  do  marco  interruptivo
anterior à unificação das penas. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece
sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS 

A  Súmula  403/STJ  é  inaplicável  às  hipóteses  de  representação  da  imagem  de  pessoa  como
coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. 

Não  é  válida  a  rescisão  unilateral  imotivada  de  plano  de  saúde  coletivo  empresarial  por  parte  da
operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.

Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada
de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.


É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos iniciada e
processada, em parte, na vigência do CPC/1973.





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