Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados
terceirizados. Nulidade. Ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.
A SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe
provimento para declarar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho que proíbem
aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a
execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim. Na espécie, prevaleceu o
entendimento de que as referidas cláusulas, ao impedir que as atividades de zelador, de porteiro, de
vigilante e de serviços gerais, entre outras, sejam executadas por empresas terceirizadas, além de
afastar o permissivo da Súmula n° 331 do TST, limitaram a iniciativa empresarial para a
consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da
livre concorrência consagrado no art. 170, IV, e parágrafo único, da CF. Vencidos os Ministros
Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo
Ono. TST-RO-121-39.2014.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão
Min. Dora Maria da Costa, 12.3.2018
ncidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0012 – Serpro. Prêmio de produtividade.
Supressão. Prescrição”.
A SBDI-I, por maioria, definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0012 –
SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO: I) As leis estaduais e
municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a
regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito
do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração
pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas
consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos
termos da Súmula nº 294 deste Tribunal; II) A Lei nº 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos; III) Sobre a
pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei nº 5.615/1970
incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmulanº 294 desta
Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente
reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória,
mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total,
tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos
concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da
norma anterior. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-21703-30.2014.5.04.0011, SBDI-I, rel. Min.
Brito Pereira, 22.3.2018
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