sexta-feira, 13 de abril de 2018

Não  cabem  embargos de declaração  contra  decisão  de  presidente  do  tribunal  que  não admite  recurso
extraordinário
Não cabem embargos  de declaração contra  a  decisão  de  presidente  do tribunal  que  não  admite  recurso
extraordinário.
Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos,  estes não irão suspender ou interromper o prazo
para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.
Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não
admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por
serem incabíveis.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info
886).


Requisitos para admissibilidade de reclamação e de pedido de uniformização de jurisprudência
Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de
Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge
de orientação fixada em precedentes do STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente
deverá abranger o outro
O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão
judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame
subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.
Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter
sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange
ao homicídio culposo do amigo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

6) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo
assim a majorante?
•  STJ:  NÃO.  O  emprego  de arma  de  fogo  desmuniciada  tem o  condão  de  configurar  a  grave  ameaça e
tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de
arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no
REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).
•  STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo
(STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do
art. 302 do CTB

No ato de homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma antecipada e
extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de
flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.


Não cabe recurso adesivo no processo penal
Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público
veiculando pedido em desfavor do réu.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
Não é cabível HC em face de decisão monocrática de Ministro do STF.
STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
17/2/2016 (Info 814).

Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

Revisão criminal na hipótese em que a questão atacada também tenha sido enfrentada pelo STF em HC
O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a
competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.
João foi condenado em 1ª instância, tendo apelado ao TJ, que manteve a sentença. Em seguida, ele interpôs
recurso especial ao STJ, que conheceu do Resp (examinou o mérito), mas negou provimento, mantendo a
condenação. Houve o trânsito em julgado. Contra o acórdão do STJ, o réu impetrou habeas corpus no STF. A
1ª Turma  do  STF conheceu  do  habeas corpus, mas não  concedeu  a  ordem  por  entender  que  não  houve
ilegalidade.
A competência para julgar eventual revisão criminal será do STJ.
STJ. 3ª Seção. RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016 (Info 578).

A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero
descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura,
mesmo em tese, a prática de falta grave.
Não confundir:
• Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave.
• Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de
falta grave.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595).

A  competência  para  a  execução  provisória  do  julgado  é  do  juízo  originário  mesmo  que  tenha  havido
desaforamento
O desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Por isso, a execução provisória da
pena  (que  ocorre  depois  de  a  condenação  ser  confirmada  pelo  Tribunal  em  2ª  instância)  deverá  ser
determinada  pelo  juízo  originário  da  causa,  e  não  pelo  presidente  do  Tribunal  do  Júri  onde  se  deu  o
julgamento.
STJ. 6ª Turma. HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605).

Prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos
Se  o  Estado  demorar  muito  tempo  para  punir  o  condenado  que  praticou  uma  falta  disciplinar,  haverá  a
prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por
essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual
seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP. Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua
apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada.
STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (Info 745).
A  eficácia  subjetiva  da  coisa  julgada  formada  a  partir  de  ação  coletiva,  de  rito  ordinário,  ajuizada  por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
Na execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato na condição de substituto
processual, não é possível destacar os honorários contratuais do montante da condenação sem que haja
autorização expressa dos substituídos ou procuração outorgada por eles aos advogados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.567-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

Uma  associação  que  tenha  fins  específicos  de  proteção  ao  consumidor  não  possui  legitimidade  para  o
ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro
DPVAT.  Isso  porque  o  seguro  DPVAT  não  tem  natureza  consumerista,  faltando,  portanto,  pertinência
temática.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
13/12/2017 (Info 618).

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de
contas  PIS/PASEP,  na  hipótese  em  que  o  titular  da  conta  —  independentemente  da  obtenção  de
aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial —  seja incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da
conta  ou  quaisquer  de  seus  dependentes  for  acometido  das  doenças  ou  afecções  listadas  na  Portaria
Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.

O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender
interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.

A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de
ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo
judicial em curso?
SIM. Com base no art. 153 do ECA:
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei,
a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e  ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o
Ministério Público.
Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e
ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não
dependendo de provocação do MP ou dos menores.
O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância
pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de
criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.
STJ. 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

Na  hipótese  em  tela,  a  ação  de  reintegração  de  posse  foi  ajuizada  tão  somente  contra  a  genitora  dos
menores,  não veiculando, portanto,  pretensão  em  desfavor  dos  incapazes.  A  simples  possibilidade  de  os
filhos  virem  a  ser  atingidos  pelas  consequências  fáticas  oriundas  da  ação  de  reintegração  de  posse  não
justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).


Ilegitimidade  ativa  do  MP  para  impetrar  MS  questionando  decisão  administrativa  que  reconheceu  a
prescrição em processo administrativo
O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o
objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo
disciplinar.
A  legitimidade  para  impetrar  mandado  de  segurança  pressupõe  a  titularidade  do  direito  pretensamente
lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

O CNMP não tem competência para examinar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual
que homologa ou não Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), considerando que essa discussão envolve a
atividade-fim do órgão, aspecto que não deve ser submetido à fiscalização do CNMP.
STF. 2ª Turma. MS 28028/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2012 (Info 686).

Procedimento de controle administrativo e notificação pessoal
Reveste-se de nulidade a decisão do CNMP que, em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica
o  interessado  por  meio  de  edital  publicado  no  Diário  Oficial  da  União  para  restituir  valores  aos  cofres
públicos. A notificação por edital é feita com  fundamento no Regimento Interno do CNMP. Essa previsão
também constava no Regimento interno do CNJ. Ocorre que o STF entende que tal disposição normativa é
inconstitucional, sendo necessária a intimação pessoal.
STF. 2ª Turma. MS 26419/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/10/2015 (Info 805).

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