segunda-feira, 16 de abril de 2018

Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos
de sua propriedade como oficiais.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619)

O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência
de débito não tem o condão de interromper a prescrição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619

Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como  in re ipsa, sendo
necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração
do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de
contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.
Ex:  caso  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  vítima  de  um  protesto  indevido  de  cambial,  há  uma
presunção de que ela sofreu danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
Cuidado:  existem  julgados  em sentido  contrário,  ou  seja,  dizendo  que  pessoa  jurídica  pode sofrer
dano moral in re ipsa.  Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/11/2017 (Info 619).

Súmula  602-STJ:  O  Código  de  Defesa  do  Consumidor  é  aplicável  aos  empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

Súmula  603-STJ:  É  vedado  ao  banco  mutuante  reter,  em  qualquer  extensão,  os  salários,
vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda
que  haja  cláusula  contratual  autorizativa,  excluído  o  empréstimo  garantido  por  margem
salarial  consignável,  com  desconto  em  folha  de  pagamento,  que  possui  regramento  legal
específico e admite a retenção de percentual.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício
sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).
Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:
a) para o comerciante;
b) para a assistência técnica ou
c) para o fabricante.
Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado  o
vício  do  produto  em  30  dias:  levar  o  produto  ao  comerciante,  à  assistência  técnica  ou
diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito
revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca
provoca  desvio  de  clientela  e  confusão  entre  as  empresas,  acarretando  indiscutivelmente
dano material.
Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência
do dano (an debeatur). O  quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da
liquidação  pelo  procedimento  comum,  haja  vista  a  necessidade  de  comprovação  de  fatos
novos, nos termos do art. 210 da LPI.
Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral
in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta  ilícita -  contrafação  -,  revelando-se  desnecessária  a  demonstração  de  prejuízos  concretos  ou  a
comprovação probatória do efetivo abalo moral.
STJ.  4ª Turma.  REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017  (Info 619).

Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias  suportada  exclusivamente  por  empresa  cindida  contra  empresa  resultante  da
cisão parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.

Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).
Se  os  devedores  forem  litisconsortes  com  diferentes  procuradores,  de  escritórios  de
advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser  contado em dobro, nos  termos do art.
229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.
Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em
dobro  (ou seja, em 30 dias  úteis)  no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em
autos físicos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.
O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida
liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.
Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência
das pessoas no local.
Diante  disso,  o  juiz,  de  ofício,  converteu  a  ação  reintegratória  em  indenizatória
(desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do
Município  e  do  Estado  para  apresentar  contestação  e,  em  consequência,  incluí-los  no  polo
passivo da demanda.
O  STJ  afirmou  que  isso  estava  correto  e  que  a  ação  possessória  pode  ser  convertida  em
indenizatória (desapropriação indireta)  -  ainda que ausente pedido explícito nesse sentido -a fim de assegurar tutela alternativa equivalente  (indenização)  ao particular  que teve suas
térreas invadidas.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

É  inviável  o  reconhecimento  de  reincidência  com  base  em  único  processo  anterior  em
desfavor  do  réu,  no  qual  -  após  desclassificar  o  delito  de  tráfico  para  porte  de  substância
entorpecente para consumo próprio  -  o juízo extinguiu  a punibilidade por considerar que o
tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.
Situação concreta:  João foi preso em flagrante  por tráfico de drogas  (art. 33 da  LD).  Após 6
meses preso cautelarmente, ele foi julgado. O juiz proferiu sentença desclassificando o delito
de  tráfico  para  o  art.  28  da  LD.  Na  própria  sentença,  o  magistrado  declarou  a  extinção  da
punibilidade  do  réu  alegando  que  o  art.  28  não  prevê  pena  privativa  de  liberdade  e  que  o
condenado já ficou  6 meses preso. Logo, na visão do juiz,  deve ser aplicada a detração penal
analógica virtual, pois qualquer pena que seria aplicável ao caso em tela estaria fatalmente
cumprida, nem havendo justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do feito.
Essa  sentença  não  vale  para  fins  de  reincidência.  Isso  significa  que,  se  João  cometer  um
segundo delito,  esse primeiro processo não poderá ser considerado para caracterização de
reincidência.
STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA
GENTE, DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA VIRTUAL, VAI CAIR ESSE TRECO.
DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL.
DECOREM! DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL. FOI?

Detração penal analógica virtual
Veja que o juiz utiliza uma interessante nomenclatura: detração penal analógica virtual. O que é isso?
Detração: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada
ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou
o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).
Analógica: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê
pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu
ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz
utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater  o tempo em
que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão).
Virtual:  além  disso,  a  detração  foi  virtual  porque  o  juiz  descontou  o  tempo  que  o  réu  ficou  preso
cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condenálo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso.

Havendo  dúvida  resultante  da  omissão  cartorária  em  certificar  a  data  de  recebimento  da
sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero
lançamento  de  movimentação  dos  autos  na  internet,  a  fim  de  se  verificar  a  ocorrência  de
prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 6ª Turma.  HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
O  que  significa  “publicação  da  sentença”  para  os  fins  do  art.  117,  IV,  do  CP?  Quando  a  sentença  é
considerada publicada? No dia em que ela é divulgada na imprensa oficial?
NÃO.  O Código de Processo Penal prevê quando a sentença é publicada:
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

“Em mão do escrivão”: o que significa isso?
“Em mão do escrivão” significa quando  a sentença sai do gabinete do juiz e é entregue ao escrivão ou
diretor  de  secretaria,  sendo  isso  consignado  nos  autos  por  termo  e  registrado  em  um  livro  especial.
Normalmente, é o mesmo dia em que a sentença é assinada ou um dia depois no máximo a depender do
volume de trabalho no cartório.

Em  outras  palavras,  a  defesa  afirmou  o  seguinte:  eu  sei  que  publicação  é  diferente  de  intimação.  No
entanto, como  não há data de  publicação certificada nos autos, a única solução é considerar que isso
aconteceu no dia da intimação.

Súmula  604-STJ:  O  mandado  de  segurança  não  se  presta  para  atribuir  efeito  suspensivo  a
recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018

Já que não cabe mandado de segurança, qual seria o instrumento cabível a ser manejado pelo MP?
O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.
É o que ocorre, por exemplo, no caso dos recursos especial e extraordinário.

A  apresentação  anual  de  relatório  circunstanciado  das  atividades  exercidas  por  entidades
beneficentes  de  assistência  social  ao  INSS,  prevista  na  segunda  parte  do  art.  55  da  Lei  nº
8.212/91,  não  configurava  requisito  legal  válido  para  a  fruição  da  imunidade  tributária
prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não era requisito legal para a
fruição  da  imunidade,  mas  sim  uma  mera  obrigação  acessória  com  o  fim  de  permitir  a
fiscalização do cumprimento da obrigação principal de  aplicação integral dos recursos da
entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

A  apresentação  anual  de  relatório  circunstanciado  das  atividades  exercidas  por  entidades
beneficentes  de  assistência  social  ao  INSS,  prevista  na  segunda  parte  do  art.  55  da  Lei  nº
8.212/91,  não  configurava  requisito  legal  válido  para  a  fruição  da  imunidade  tributária
prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não era requisito legal para a
fruição  da  imunidade,  mas  sim  uma  mera  obrigação  acessória  com  o  fim  de  permitir  a
fiscalização do cumprimento da obrigação principal de  aplicação integral dos recursos da
entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).


O segurado especial, cujo acidente ou  moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013,
que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2017  (recurso
repetitivo) (Info 619).
Obs: depois da Lei nº 12.873/2013 o segurado especial continua tendo direito ao auxílio-acidente
sem precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.  Assim, a tese
seria melhor redigida se afirmasse o seguinte:
O segurado especial, seja antes ou depois da Lei nº 12.873/2013, tem direito ao auxílio-acidente sem
precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
o segurado especial, desde a edição
da  Lei  nº  8.213/91,  sempre  teve  direito  ao  auxílio-acidente,  sem  precisar  pagar  contribuição  como
segurado facultativo.
Vale  ressaltar,  no  entanto,  que,  como  havia  resistência  em  reconhecer  esse  direito  por  conta  da  máredação do inciso I do art. 39, o legislador resolveu deixar a situação mais clara. Diante disso, foi editada
a  Lei  nº  12.873/2013,  que  alterou  o  inciso  I  do  art.  39  para  fazer  constar  ali,  expressamente,  que  o
segurado especial tem sim direito ao auxílio-acidente.

O  menor  sob  guarda  tem  direito  à  concessão  do  benefício  de  pensão  por  morte  do  seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto
da  Criança  e  do  Adolescente,  ainda  que  o  óbito  do  instituidor  da  pensão  seja  posterior  à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se
essa  conclusão  na  qualidade  de  lei  especial  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
STJ.  1ª  Seção.  REsp  1.411.258-RS,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  em  11/10/2017
(recurso repetitivo) (Info 619).
No mesmo sentido: STJ.  Corte Especial.  EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 7/12/2016 (Info 595).




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