Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos
de sua propriedade como oficiais.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619)
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência
de débito não tem o condão de interromper a prescrição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619
Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo
necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração
do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de
contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.
Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma
presunção de que ela sofreu danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer
dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários,
vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda
que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem
salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal
específico e admite a retenção de percentual.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício
sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).
Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:
a) para o comerciante;
b) para a assistência técnica ou
c) para o fabricante.
Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o
vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou
diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito
revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca
provoca desvio de clientela e confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente
dano material.
Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência
do dano (an debeatur). O quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da
liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos
novos, nos termos do art. 210 da LPI.
Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral
in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a
comprovação probatória do efetivo abalo moral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente
societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da
cisão parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.
Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).
Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art.
229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.
Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em
dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em
autos físicos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.
O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida
liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.
Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência
das pessoas no local.
Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória
(desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do
Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo
passivo da demanda.
O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em
indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido -a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas
térreas invadidas.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).
É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em
desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância
entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o
tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.
Situação concreta: João foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da LD). Após 6
meses preso cautelarmente, ele foi julgado. O juiz proferiu sentença desclassificando o delito
de tráfico para o art. 28 da LD. Na própria sentença, o magistrado declarou a extinção da
punibilidade do réu alegando que o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade e que o
condenado já ficou 6 meses preso. Logo, na visão do juiz, deve ser aplicada a detração penal
analógica virtual, pois qualquer pena que seria aplicável ao caso em tela estaria fatalmente
cumprida, nem havendo justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do feito.
Essa sentença não vale para fins de reincidência. Isso significa que, se João cometer um
segundo delito, esse primeiro processo não poderá ser considerado para caracterização de
reincidência.
STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA
GENTE, DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA VIRTUAL, VAI CAIR ESSE TRECO.
DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL.
DECOREM! DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL. FOI?
Detração penal analógica virtual
Veja que o juiz utiliza uma interessante nomenclatura: detração penal analógica virtual. O que é isso?
Detração: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada
ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou
o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).
Analógica: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê
pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu
ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz
utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater o tempo em
que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão).
Virtual: além disso, a detração foi virtual porque o juiz descontou o tempo que o réu ficou preso
cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condenálo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso.
Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da
sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero
lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 6ª Turma. HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
O que significa “publicação da sentença” para os fins do art. 117, IV, do CP? Quando a sentença é
considerada publicada? No dia em que ela é divulgada na imprensa oficial?
NÃO. O Código de Processo Penal prevê quando a sentença é publicada:
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
“Em mão do escrivão”: o que significa isso?
“Em mão do escrivão” significa quando a sentença sai do gabinete do juiz e é entregue ao escrivão ou
diretor de secretaria, sendo isso consignado nos autos por termo e registrado em um livro especial.
Normalmente, é o mesmo dia em que a sentença é assinada ou um dia depois no máximo a depender do
volume de trabalho no cartório.
Em outras palavras, a defesa afirmou o seguinte: eu sei que publicação é diferente de intimação. No
entanto, como não há data de publicação certificada nos autos, a única solução é considerar que isso
aconteceu no dia da intimação.
Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a
recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018
Já que não cabe mandado de segurança, qual seria o instrumento cabível a ser manejado pelo MP?
O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.
É o que ocorre, por exemplo, no caso dos recursos especial e extraordinário.
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista na segunda parte do art. 55 da Lei nº
8.212/91, não configurava requisito legal válido para a fruição da imunidade tributária
prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não era requisito legal para a
fruição da imunidade, mas sim uma mera obrigação acessória com o fim de permitir a
fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral dos recursos da
entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades
beneficentes de assistência social ao INSS, prevista na segunda parte do art. 55 da Lei nº
8.212/91, não configurava requisito legal válido para a fruição da imunidade tributária
prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não era requisito legal para a
fruição da imunidade, mas sim uma mera obrigação acessória com o fim de permitir a
fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral dos recursos da
entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013,
que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o
recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2017 (recurso
repetitivo) (Info 619).
Obs: depois da Lei nº 12.873/2013 o segurado especial continua tendo direito ao auxílio-acidente
sem precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. Assim, a tese
seria melhor redigida se afirmasse o seguinte:
O segurado especial, seja antes ou depois da Lei nº 12.873/2013, tem direito ao auxílio-acidente sem
precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
o segurado especial, desde a edição
da Lei nº 8.213/91, sempre teve direito ao auxílio-acidente, sem precisar pagar contribuição como
segurado facultativo.
Vale ressaltar, no entanto, que, como havia resistência em reconhecer esse direito por conta da máredação do inciso I do art. 39, o legislador resolveu deixar a situação mais clara. Diante disso, foi editada
a Lei nº 12.873/2013, que alterou o inciso I do art. 39 para fazer constar ali, expressamente, que o
segurado especial tem sim direito ao auxílio-acidente.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se
essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017
(recurso repetitivo) (Info 619).
No mesmo sentido: STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 7/12/2016 (Info 595).
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