quinta-feira, 26 de abril de 2018

O direito à ímagem também recebe juridicamente um tratamento bipartido: por
"imagem-retrato" trata-se do direito à reprodução gráfica do sujeito, seja total, seja
parcial; e por "ímagem-atrlbuto" protege-se a imagem dentro do seu contexto ("conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social"2~).

Embora haja
controvérsia, decidiu-se, no Supremo Tribunal Federal, por afastar os referidos
ambientes da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar quando não
estiverem ocupados no momento da diligência. Isto ocorreu no julgamento do
inquérito 2.424/RJ (20.1i.2008), entendendo aquela Corte que "é, no mínimo,
duvidosa a equiparação entre escritório vazio com domicílio striáo sensu, que
pressupõe a presença de pessoas que o habitem".

a exigência do mandado de busca e apreensão (ordem judicial)
pode ser dispensada, não só nas hipóteses constitucionais de desastre, flagrante e
prestação de socorro, mas, também, quando o próprio juiz competente para expedir a ordem realizar a busca e apreensão pessoalmente (acompanhado de agente
da força pública).

Súmula n° 654 do STF: "A garantia da
irretroatividade da lei, prevista no art. 50, XXXVI, da Constituição da República, não
é invocável pela entidade estatal que a tenha editado

Súmula Vinculante n° 1 do STF que preleciona que: "Ofende a garantia constitucional
do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar n° 110/2001

a abusividade de seu exercício, notadamente em situação de interposição de recursos protelatórios, casos nos quais pode-se, inclusive, certificar o trânsito em julgado
da decisão. Inclusive, nesse sentido, já decidiu o STF no RE nº. 801164/PR, de relataria do Ministro Luiz Fux

Já no HC n° 121.125/SP, entendeu a 2ª turma do STF que não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996 ("Caracterizam-se também
omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física  ou jurídica,  regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"). Com base
nesse entendimento, foi denegado "habeas corpus" no qual discutida a legalidade
da condenação do paciente pelo crime previsto no art. 1°, 1, da Lei 8.137/1990 ("Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: t -omitir informação, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") em continuidade delitiva (CP,
art.71)_


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