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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Institui o Programa Especial de Regularização Tributária
das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de
Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em
espécie de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e
sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em
parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora,
70% (setenta por cento)
das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora,
50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas
mensais e
sucessivas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo
das prestações será de R$
300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs),
cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os
interessados poderão aderir ao Pert-SN em até
noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando
suspensos os efeitos das notificações
– Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste
prazo.
§ 2º Poderão
ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos
vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do
respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º O pedido
de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento
anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja
efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão
ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei
Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de
outubro de 2016.
§ 7º Compete ao
CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo federal, com vistas ao
cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei
Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der
após a publicação desta Lei Complementar.
Brasília, 6 de abril
de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.4.2018
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