Nas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde objetivando a rec epção de tecnologia
farmacêutica, a aquisição, junto à empresa parceira, do medicamento envolvido no acordo de cooperação técnica durante o
período estabelecido para a absorção da tecnologia necessária à sua produção tem amparo legal no art. 25, inciso I, da Lei
8.666/1993, uma vez que esse fornecimento não pode ser considerado de forma autônoma à PDP, o que acaba por inviabilizar
a competição.
Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase
interna d e tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das
responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garanti a ao direito de defesa ocorre na fase externa, com
o chamamento do responsável aos autos , a partir da sua citação válida.
A dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso XXV, da Lei 8.666/1993 é aplicável nas hipóteses nas quais o ente público
atua tanto como fornecedor quanto receptor da tecnologia, abrangendo, assim, todos os casos de transferência de tec nologia,
sejam eles onerosos ou gratuitos .
Os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam
prestando serviços de veiculação, não podem ser faturad os diretamente em nome do órgão ou entidade da Administração
Pública contratante, por falta de amparo legal .
Na contratação de obras públicas , não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos
licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento
de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho , devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei
8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou
dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto- Lei
5.452/1943 (CLT).
As regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia pela Administração
Pública devem se basear precipuamente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto
7.983/2013 – no caso de certames fundamentados na Lei 8.666/1993 que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da
União –, bem como no art. 8º, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 12.462/2011, e no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016. Tais referenciais
consideram, de forma direta ou indireta, os parâmetros salariais e outras disposições de instrumentos de negociação coletiva
de trabalho na formação de custos com a mão de obra.
O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso
estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletiv o de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a
desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composiç ão de custo unitário desprovida
de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público .
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não pode ter como único foco propostas
solicitadas a fornecedores . Ela deve priorizar os parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do
Governo Federal e as contratações similares realizadas p or entes públicos, em observância à IN-SLTI 5/2014.
Para fim de qualificação econômico-financeira, é vedada a exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de
proposta, prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 (garantia de participação).
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