Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão
de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os
direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito
de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É
ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz
é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer
herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros,
pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em
quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la,
a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer
competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só
coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido
sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros
ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do
testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a
condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão,
salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou
co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde
suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o
direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do
nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o
direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao
herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os
herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário
do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo
se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso,
uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os
encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto
conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos
co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver
conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi
legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos
que faltarem, à medida que eles forem faltando.
O direito de acrescer
pode ocorrer entre herdeiros e legatários.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se
tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide
ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
rt. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins
de: (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência
social; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e
artístico; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
III –
educação; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV –
saúde; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento
de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos
humanos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
X –
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62),
o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o
estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo
prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
§ 1º Se
funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se
estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
III – seja aprovada pelo
órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração
não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 198 -
Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se
conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo
satisfazer, será o título, a seu
requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao
juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Como se verifica do
texto legal, a dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo
possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida
inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem
intermediação do oficial de registro. O STF inclusive já se pronunciou neste
sentido (RE 77.966).
Não obstante,
cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado
pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz
deverá notificar o registrador para que este se manifeste
Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de
natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante
de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade
da exigência feita, como condição de registro pretendido
é pacífico o
entendimento de que nesse tipo de procedimento não possam ser produzidos outros
tipos de prova, como a testemunhal ou a pericial. Ainda que os partícipes no
processo de dúvida não requeiram providências, o juiz pode determina-las de
ofício, uma vez que a verdade registral deve espelhar a verdade real
No processo de
dúvida não se pode discutir se houve implemento, ou inadimplemento de
obrigações, suas consequências jurídicas
Contra a sentença,
é cabível apelação pelo MP, que atua como custos legis, pelo interessado e pelo
terceiro prejudicado (art. 202 da lei de registros públicos). Por meio de
referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a intervenção de terceiro
no processo de dúvida, pois se este pode recorrer, também pode participar de
todos os atos processuais. Contudo, ressalta Loureiro que "somente é possível a
intervenção de terceiro (...) por meio de assistência, sendo vedadas outras
formas, tais como a oposição, chamamento ao processo, nomeação à autoria etc
segundo referida norma, não ter o cartório
legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida. E não poderia ser
diferente, pois obedecidas as formalidades legais para o registro, o oficial,
que exerce função pública, deve promover o ato, que não interfere em sua esfera
de direito, não havendo, portanto, que se cogitar de seu interesse ou não em
registrar.
Ainda sobre a fase
recursal, entende-se que não é cabível outro recurso que não apelação e
embargos declaratórios. Nenhum outro recurso deve ser admitido (embargos
infringentes, recurso especial, etc), pois a mens legis é propiciar um
pronunciamento judicial célere e pouco oneroso
Walter Ceneviva
pelo fato de ser a dúvida "procedimento de jurisdição graciosa, em que não há
contraditório entre partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem
interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado"
Se a dúvida for
julgada procedente – ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve
o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em
caso de procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se
a sentença em cartório. Neste caso não há custas, pois o registrador não tem
interesse na causa, não sendo parte
Em
que pese as considerações de Loureiro, que entende ser desnecessária referida
formalidade, tendo em vista o caráter meramente administrativo do procedimento,
a finalidade do instituto e os consideráveis ônus que recairão sobre o
interessado11, Walter
Ceneviva apresenta o entendimento mais fundamentado.
Ainda que revestido de
caráter administrativo, o procedimento se dá em juízo, e, nesse caso, somente é
dispensada a constituição de advogado em casos expressos em lei. Se a parte não
pode arcar com honorários, caberá ao Estado prestar a necessária assistência
jurídica
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre
imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O
autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o
litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão
e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
A reação defensiva na legítima defesa não exige que o fato
seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido
amplo.
A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e,
assim, não se restringe ao campo do
direito penal.
A despenalização informal pode resultar de ato
administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição
da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica.
A conciliação e a transação instituídos pela Constituição
Federal vigente caracterizam hipóteses de desjudiciarização de infrações penais
de menor potencial lesivo.
Em contrapartida, a norma penal
incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto
legal a determinação da sanção.
O
prazo é de 5 dias (Súmula 700 do STF
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de
vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 588. Dentro
de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão,
extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões
e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Art. 593. Caberá
apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois
dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo
nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Art. 322. A autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a
fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito)
horas.
Art.
324. Não será, igualmente, concedida
fiança: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste
Código;
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela
autoridade que a conceder nos seguintes
limites:
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
a)
(revogada); (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b)
(revogada);
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c)
(revogada). (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se
tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for
superior a 4 (quatro)
anos;
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro)
anos.
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se
assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá
ser: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art.
350 deste
Código;
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
ou
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a
comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento
da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante,
ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar
àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá
um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e
rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos
termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade
e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em
depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro
lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras,
objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela
autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de
títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa,
e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à
repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário
público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de
pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da
autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina
este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência
do Ministério Público, este terá vista do
processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art.
334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a
sentença
condenatória. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 335. Recusando ou retardando a
autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá
prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito)
horas. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art.
336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das
custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu
for
condenado.
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da
prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código
Penal). (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art.
341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o
acusado: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo,
deixar de comparecer, sem motivo
justo; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução
ao andamento do
processo;
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta
cumulativamente com a
fiança;
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem
judicial; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art.
343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo
ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o
caso, a decretação da prisão
preventiva. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor
da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do
cumprimento da pena definitivamente
imposta. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 345. No caso de perda da fiança, o
seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver
obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da
lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 26. Ao término
da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao
Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as
tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for
requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na
sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de
acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto de
divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Art. 255. O
impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo
descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem
for parte no processo.
Art.
13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para
registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação
judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Art. 10. Os núcleos urbanos
informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total
dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros
quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Os curadores são
obrigados a prestar,
anualmente, contas de
sua administração ao
juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a
chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar,
como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho
Superior do Ministério Público;
III - submeter
ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de
cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar
ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar
atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária
do Ministério Público;
VI - prover os
cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar
atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos
da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do
Ministério Público e de seus servidores;
VIII - delegar
suas funções administrativas;
IX - designar
membros do Ministério Público para:
a) exercer as
atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo
de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar
organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer
denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de
informações;
e) acompanhar
inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre
o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo
as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento
deste;
g) por ato
excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro
membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior
do Ministério Público;
h) oficiar
perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao
Procurador-Regional Eleitoral, quando por este
solicitado;
X - dirimir
conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem
deva oficiar no feito;
XI - decidir
processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções
cabíveis;
XII - expedir
recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o
desempenho de suas funções;
XIII -
encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem
os arts.
94, caput, e 104,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - exercer
outras atribuições previstas em lei.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão
orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar
correições e inspeções;
II - realizar
inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao
Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao
Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não
vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer
recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar,
de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição,
presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei
Orgânica;
VI - encaminhar
ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que,
na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter
aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII -
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro,
relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias
de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre
que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
III - É
cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de
improbidade
administrativa, sem
prejuízo do ressarcimento
ao erário e
da aplicação de
uma ou algumas
das
sanções
previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
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