terça-feira, 10 de abril de 2018

 
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.
Art. 2º  As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º  A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Edson Gonçalves Duarte
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

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