Por sua vez, para se requerer a tutela inibitória com o objetivo de fazer cessar atos ilícitos continuados (ou seja, já manifestos), basta a constatação de o ato praticado enquadrar-se na proibição legal, presumindo sua repetida prática ao longo do tempo. Neste caso, embora a tutela inibitória perca seu caráter preventivo – puro – , continua eficaz no sentido de prevenir a reiteração da prática ilícita.
Reforça-se que a análise feita pelo judiciário nas ações de tutela inibitória é sobre a ocorrência, não do dano, mas do ilícito.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tutela-inibitoria-suas-caracteristicas-e-sua-aplicacao-como-forma-de-prevencao-de-danos-no-ambito-do-direito,55401.html
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