terça-feira, 24 de abril de 2018

Marinoni explica não ser imperativo provar o dano, já que este não é requisito necessário à tutela inibitória.  Deve-se demonstrar, tão somente, se o ato configura-se em desacordo com a ordem jurídica vigente. É a verificação da probabilidade/potencialidade de sua prática, já que ele ainda não ocorreu (2012, p. 49). É a chamada tutela inibitória pura, onde a finalidade preventiva se destaca. Diante dessa hipótese, deve-se demonstrar em juízo que o ato a ser praticado no futuro se enquadra na moldura legal que o proíbe.

Por sua vez, para se requerer a tutela inibitória com o objetivo de fazer cessar atos ilícitos continuados (ou seja, já manifestos), basta a constatação de o ato praticado enquadrar-se na proibição legal, presumindo sua repetida prática ao longo do tempo. Neste caso, embora a tutela inibitória perca seu caráter preventivo – puro – , continua eficaz no sentido de prevenir a reiteração da prática ilícita.
Reforça-se que a análise feita pelo judiciário nas ações de tutela inibitória é sobre a ocorrência, não do dano, mas do ilícito.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tutela-inibitoria-suas-caracteristicas-e-sua-aplicacao-como-forma-de-prevencao-de-danos-no-ambito-do-direito,55401.html

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