sexta-feira, 13 de abril de 2018

4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação
aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu
estado civil de casado.

8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do
outro companheiro, não é nula, nem anulável.

9) A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu
ou por seus respectivos herdeiros.

10) A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática
da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário,
a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação
extrajudicial ou ação judicial própria.

11) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do
art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto
ao locador.

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