Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por
isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo
qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido.
Acórdão 671/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz )
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Encargos sociais. Desoneração. Revisão contratual.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos
de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento
propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efe itos retroativos às datas
de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos
valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebra dos com empresas
beneficiadas pela aludida desoneração.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, n ão
constituindo impedimento para que contas sejam julgadas irregulares . Embora desse julgamento possa decorrer
inelegibilidade , por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania.
É irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, o estabelecimento de remuneração com base
em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo
fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados.
A análise do nexo de causalidade na execução de convênios segue a premissa de que os recursos são repassados antes da
realização das despesas. Entretanto, havendo atraso no repasse por culpa do concedente, é justificável, em observância à
prevalência do interesse público, a utilização dos recursos transferidos para reposição do pagamento das despesas
previamente incorridas pelo convenente para cumprir obrigações contratuais decorrentes da execução do objeto.
A existência de investigação criminal em andamento, com potencial de produzir elementos capazes de interferir no desfecho
de mérito de processo em curso no TCU, pode justifica r o sobrestamento do julgamento dos autos, com base no art. 157 do
Regimento Interno do TCU.
A comprovação do recolhimento d as contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de
aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal (art. 202, § 2º, na redação original,
e art. 201, § 9º, na redação atual ), e nã o a partir da edição da MP 1.523/1996.
O falecimento d o responsável e a inexistência de bens e de sucessores determinam o arquivamento da tomada de contas
especial pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a questão , todavia, ser
remetida à AGU para que adote as providências que entender cabíveis visando o desarquivamento d os autos e o
prosseguimento do feito, caso identifique a existência de bens em nome do falecido .
Na hipótese de contratação realizada com recursos oriundos de convênio, a publicação do respectivo extrato em jornal de
circulação regional não supre a exigência da Lei 8.666/1993, que impõe a publicidade n o Diário Oficial da União, em razão
da origem dos recursos.
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