terça-feira, 24 de abril de 2018

CORRETA LETRA A.ESSE É O ENTENDIMENTO DO STF:ADI 3669/DF, rel. Min Cármen Lúcia, 18.6.2007. O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) - cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 -, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.

ADI N. 1.704-MTEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: PELÍCULA DE FILME SOLAR. Lei 6.908, de 01.7.97, do Estado de Mato Grosso. C.F., art. 22, XI.I - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI.II - Lei 6.908, de 1997, do Estado do Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.III - ADIn julgada procedente.

6. Cabendo à União privativamente legislar sobre direito civil - ou seja, sobre contratos - não compete ao legislador estadual discipliná-los.
7. Além do acórdão lavrado quando concedida a pretensão cautelar pleiteada pela requerente, destaco outros julgados desta Corte, no sentido de que não cabe aos Estados-membros legislar sobre relações contratuais, dado que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, a legislação concernente ao tema incumbe à União (ADI/MC 1.646, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 04.05.2001; ADI/MC 1931, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.05.2004).
8. O artigo 209 da Constituição do Brasil afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, isso significando que o setor privado pode prestar esse serviço público independentemente da obtenção de concessão ou permissão. Tratando-se contudo de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional. Isso porém não as impede de pactuar com os interessados na prestação dos seus serviços, desde que obedecidas essas normas, as condições e o preço dessa mesma prestação.
9. Por fim, a relação contratual de que se cuida não é travada entre prestador do serviço e mero consumidor, porém entre aquele e usuário do serviço público, isto é, cidadão. Daí porque não há pura e simplesmente, na hipótese, uma relação de consumo, o que ensejaria a ponderação do disposto no art. 24, inciso V, da Constituição do Brasil. As relações de consumo são acessíveis unicamente a quem possa ir ao mercado portando moeda suficiente para adquirir bens e serviços, situação bem diversa daquela em que se situa o cidadão usuário de serviço público.
Ante essas circunstâncias, visto que a Lei estadual n. 10.989 do Estado de Pernambuco não está em consonância com a Constituição do Brasil, julgo procedente o pedido, para declará-la inconstitucional.

Confirmação de voto: - Senhor Presidente, gostaria de reafirmar as razões do meu voto e fazer breve consideração.
Essa lei não trata de matéria de educação, trata de matéria contratual.
Afirmo em meu voto que, no caso, tratando-se de matéria contratual, há de ser observada a distribuição de competências, salvo a hipótese de considerarmos que estamos diante de um tema que possa ser alcançado pelo chamado Código do Consumidor.
Insisto - e já tenho me referido a essa questão - em que a educação é matéria que apenas pode ser compreendida como serviço público. Esta, aliás, a linha da fundamentação do Ministro Joaquim Barbosa.


Nenhum comentário:

Postar um comentário