1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de
uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de
demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
(art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a
realização de perícia.
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros
e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de
perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume
a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de
resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime
de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– TEMA 596)
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas
entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é
atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada
(numeração íntegra).
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse
ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida
do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de
tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples,
prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma
de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e
em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é
suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de
munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma
de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código
Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
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