integridade transnacional dos direitos humanos
essa integridade não pode ser apenas nacional, devendo assumir,
em complementaridade, um caráter transnacional, uma vez que, em muitos casos,
a "resposta certa" poderia ser extraída da experiência de outrem.
embora adote
a noção de "coerência mundial" de Waldron, admite o que chama de "margem de
apreciação comparativa", pela qual os tribunais, ao apreciarem casos de direitos
humanos, "devem levar a sério, entre outras questões, as características das sociedades e os aspectos situacionais dos casos concretos"
Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Atos emanados do Executivo ou do
Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações,
mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais
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