O teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 41/2003, é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de instituição de sistema
integrado de dados a que alude o art. 3º da Lei 10.887/2004. O referido si stema tem caráter meramente instrumental,
acessório, não podendo ser erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo em situações de
extrapolação do teto já conhecidas pela Administração .
Quando a remuneração ou os proventos de servidor público estiver acima do teto constitucional, a base de cálculo dos
descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social , etc.) deve excluir a parcela excedente ao teto.
As reposições ao erário de valores recebidos acima do teto constitucional, pagos a título de remuneração ou proventos
decorrentes de acumulações lícitas de cargos públicos, devem ter como marco inicial o dia 4/5/201 7, data de publicação da
Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, apreciados definitivamente pelo STF, com reconhecimento de repercussão
geral. Nessas situações, devem ser instaurados processos administrativos , a fim de assegurar aos interessados o direito ao
contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos d o
TCU, vedando -se, em qualquer caso, a aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão 504/2018-TCU-Plenário.
O TCU pode excepcionalmente autorizar a manutenção do parcelamento de débito quando, apesar do recolhimento
intempestivo de parcela, houver demonstração da real intenção do devedor em quitar a dívida.
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