quarta-feira, 4 de abril de 2018

O teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela  Emenda
Constitucional 41/2003, é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de instituição de sistema
integrado de dados a que alude o art.  3º  da  Lei  10.887/2004. O  referido si stema tem caráter meramente instrumental,
acessório, não podendo  ser erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo em situações de
extrapolação do teto já conhecidas pela Administração .

Quando a remuneração ou os proventos de  servidor público estiver acima do teto  constitucional, a base de cálculo dos
descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social , etc.) deve excluir a parcela excedente ao teto.

As reposições ao erário de  valores  recebidos acima do teto constitucional, pagos a  título de remuneração ou proventos
decorrentes de acumulações lícitas de cargos públicos, devem ter como marco inicial o dia 4/5/201 7, data de publicação da
Ata de Julgamento dos REs  602.043 e 612.975, apreciados definitivamente  pelo STF, com reconhecimento de  repercussão
geral.  Nessas situações, devem ser instaurados processos administrativos ,  a fim de assegurar  aos interessados o  direito ao
contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos d o
TCU, vedando -se, em qualquer caso, a aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão 504/2018-TCU-Plenário.

O  TCU  pode excepcionalmente autorizar a  manutenção do parcelamento de débito quando, apesar do  recolhimento
intempestivo de parcela, houver demonstração da real intenção do devedor em quitar a dívida.


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