Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).
De acordo com o STJ, vê-se claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima. Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo, não se pode falar em ação única (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.
Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Tem-se que observar que o art.15, inc. lll, da Constituição Federal não distingue o tipo de crime que originou a condenação, nem a qualidade ou quantidade da pena imposta. Assim, não importa tratar-se de contravenção ou crime, delito doloso ou culposo, apenado com reclusão ou detenção, ou se condenação à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao indeferir mandado de segurança contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que suspendeu os direitos políticos do impetrante em decorrência de sentença criminal transitada em julgado, por infração ao art. 129, caput, c/c art. 61, inc. II, "e", do Código Penal, afirmou que "a norma constitucional não distingue quanto ao tipo de crime ccrmetido"11.
No mesmo sentido a orientação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
"CONSULTA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1. ABRANGÊNCIA - 2. CONSEQÜÊNCIAS DA SUSPENSÃO AOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO E VEREADOR."A suspensão dos direitos políticos prevista no inciso III do art. 15 da Constituição Federal é decorrente de qualquer espécie de condenação criminal transitada em julgado, quer por crime doloso, culposo ou por contravenção, enquanto durarem seus efeitos."A suspensão dos direitos políticos de titulares de mandatos eletivos de prefeito e vereador acarreta a extinção do mandato, na forma do Decreto-lei n. 201/67.12
Anota-se, entretanto, que a questão não é pacífica. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por vezes, reduziu o campo de incidência da suspensão dos direitos políticos aos crimes dolosos, sob o fundamento de que nas condenações por crimes culposos não estariam presentes as razões éticas da medida. Já Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior vê na aplicação ilimitada do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, quebra dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.13
http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-suspensao-de-direitos-politicos-decorrente-de-sentenca-penal-condenatoria-transitada-em-julgado/indexe55e.html?no_cache=1&cHash=65455b4a4adb4a9fa4c706418ea12857
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
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