Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal),
para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime
de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão
corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar
instituições que
disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem
cédulas de moeda corrente.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 155. ....................................................................
.....................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez) anos e multa, se
houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
....................................................................................
§ 7º A pena é de
reclusão de 4 (quatro) a
10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta
ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157.
....................................................................
.....................................................................................
§ 2º A pena
aumenta-se de 1/3 (um
terço) até metade:
I – (revogado);
....................................................................................
VI – se a
subtração for de substâncias
explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação,
montagem ou emprego.
§ 2º-A A
pena aumenta-se de 2/3
(dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma de
fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo
ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da
violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18
(dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, e multa.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas
eletrônicos, são obrigadas
a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas
no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta
temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto
no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão
utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas
de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais
como:
I – tinta especial colorida;
II – pó químico;
III – ácidos insolventes;
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e
funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os
usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a
instalação de placa de
alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição
bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do
referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto
acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas
no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas
neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no
mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta
Lei:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, 50%
(cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, 100%
(cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.”
Art. 4º
Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Brasília, 23 de
abril de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018
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