sexta-feira, 27 de abril de 2018

Existe um outro tipo de delegação interessante de ser trabalhada que é a delegação de assinatura. Nesta (delegação de assinatura), a autoridade delegante delega "meros atos de representação material" à autoridade delegada, por isso  ela
(autoridade delegante) continuará sendo legitimada passiva para a impetração de
Mandado de Segurança. após a concessão de medida liminar, não será
possível a formação de litisconsórcio facultativo ativo, sob pena, segundo o STJ,
de ferir o princípio do juiz natural.
 a competência funcional para processar e julgar 
o mandado de segurança é fixada no momento da propositura da ação e será 
indiferente a posterior modificação da natureza do status funcional da autoridade 
coatora.
o STF decidiu recentemente que compete ao STF julgar mandado 
de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de 

mero executor do ato, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ.
Contra decisões proferidas pelas turmas  do STF, não cabe Mandado de 
Segurança, pois a turma é o próprio STF, ou seja, representam o próprio Pretório 

Excelso.
Havendo foro por prerrogativa de função e o mandado de segurança tiver 
que ser impetrado contra diferentes autoridades coatoras, a autoridade de maior 

hierarquia determinará a competência para o julgamento do feito.
Mas cuidado, pois, aqui, é mister que prestemos atenção ao posicionamento 
do STJ sobre uma interessante questão. Quando o presidente do órgão colegiado 
for Ministro de Estado, a competência para processamento e julgamento não será 
do STJ. Isso se coloca a partir do teor da Súmula n° 177 do STJ, que preleciona que: o 
Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de 

Estado. A competência, portanto, será da Justiça Federal. 
lª Turma do STF, por decisão majoritária, a competência para julgar 
mandado de segurança contra ato de Ministro da Justiça em matéria extradicional 

será do próprio STF.Nos atos complexos, apesar da exigência jurisprudencial da notificação de 
todos os que participam do ato, a autoridade coatora é a última autoridade que 
nele (no ato) intervém para seu aperfeiçoamento. Nos atos compostos, o coator é 
a autoridade que pratica o ato principal, já nos procedimentos administrativos o 
coator é a autoridade que preside sua realização.Quando o praticante da ação ou omissão for Promotor de Justiça, a competência para julgar o mandamus é do juiz de primeiro grau e não do Tribunal (como 
no caso do habeas corpus). 
O STF solucionando conflito de competência entre Tribunal Regional Eleitoral 
e o STJ, decidiu que compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por Promotor de justiça contra ato administrativo de Procurador Regional Eleitoral, desde 
que não se trate de matéria eleitoral77. No caso, o STF destacou que o "writ" impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo 
disciplinar (exoneração do impetrante das funções. de Promotor Eleitoral pelo Procurador Regional Eleitoral). Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em 

discussão, seria o Tribunal Regional Eleitoral incompetente para julgar o mandamus. 
Já o STF, por manifestação da sua ia Turma, entende que a decisão de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo 
conteúdo jurisdicional. Nesse sentido, conforme o informativo 797 do STF, o STJ não 
conheceu de recurso especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado 
para impugnar decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que 
dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão 
ostentaria juízo político. Porém, a lª Turma do STF entendeu que a decisão em sede 
de suspensão de segurança (ou de liminar em MS) não seria estritamente política, 
mas teria conteúdo jurisdicional, o que, de início, desafiaria recurso especial. Com 
base nesse entendimento, o STF decidiu que é cabível, em tese, recurso especial no 

STJ contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar 
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do 
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que 
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que 
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94 
não 
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e 
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou 
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses 
"""  Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na 
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que 

é mais adequado à sistemática processual e constitucional). 
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar 
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do 
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que 
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que 
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94 
não 
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e 
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou 
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na 
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que 

é mais adequado à sistemática processual e constitucional). 


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