Existe um outro tipo de delegação interessante de ser trabalhada que é a delegação de assinatura. Nesta (delegação de assinatura), a autoridade delegante delega "meros atos de representação material" à autoridade delegada, por isso ela
(autoridade delegante) continuará sendo legitimada passiva para a impetração de
Mandado de Segurança. após a concessão de medida liminar, não será
possível a formação de litisconsórcio facultativo ativo, sob pena, segundo o STJ,
de ferir o princípio do juiz natural.
a competência funcional para processar e julgar
o mandado de segurança é fixada no momento da propositura da ação e será
indiferente a posterior modificação da natureza do status funcional da autoridade
coatora.
o STF decidiu recentemente que compete ao STF julgar mandado
de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de
mero executor do ato, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ.
Contra decisões proferidas pelas turmas do STF, não cabe Mandado de
Segurança, pois a turma é o próprio STF, ou seja, representam o próprio Pretório
Excelso.
Havendo foro por prerrogativa de função e o mandado de segurança tiver
que ser impetrado contra diferentes autoridades coatoras, a autoridade de maior
hierarquia determinará a competência para o julgamento do feito.
Mas cuidado, pois, aqui, é mister que prestemos atenção ao posicionamento
do STJ sobre uma interessante questão. Quando o presidente do órgão colegiado
for Ministro de Estado, a competência para processamento e julgamento não será
do STJ. Isso se coloca a partir do teor da Súmula n° 177 do STJ, que preleciona que: o
Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de
Estado. A competência, portanto, será da Justiça Federal.
lª Turma do STF, por decisão majoritária, a competência para julgar
mandado de segurança contra ato de Ministro da Justiça em matéria extradicional
será do próprio STF.Nos atos complexos, apesar da exigência jurisprudencial da notificação de
todos os que participam do ato, a autoridade coatora é a última autoridade que
nele (no ato) intervém para seu aperfeiçoamento. Nos atos compostos, o coator é
a autoridade que pratica o ato principal, já nos procedimentos administrativos o
coator é a autoridade que preside sua realização.Quando o praticante da ação ou omissão for Promotor de Justiça, a competência para julgar o mandamus é do juiz de primeiro grau e não do Tribunal (como
no caso do habeas corpus).
O STF solucionando conflito de competência entre Tribunal Regional Eleitoral
e o STJ, decidiu que compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por Promotor de justiça contra ato administrativo de Procurador Regional Eleitoral, desde
que não se trate de matéria eleitoral77. No caso, o STF destacou que o "writ" impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo
disciplinar (exoneração do impetrante das funções. de Promotor Eleitoral pelo Procurador Regional Eleitoral). Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em
discussão, seria o Tribunal Regional Eleitoral incompetente para julgar o mandamus.
Já o STF, por manifestação da sua ia Turma, entende que a decisão de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo
conteúdo jurisdicional. Nesse sentido, conforme o informativo 797 do STF, o STJ não
conheceu de recurso especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado
para impugnar decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que
dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão
ostentaria juízo político. Porém, a lª Turma do STF entendeu que a decisão em sede
de suspensão de segurança (ou de liminar em MS) não seria estritamente política,
mas teria conteúdo jurisdicional, o que, de início, desafiaria recurso especial. Com
base nesse entendimento, o STF decidiu que é cabível, em tese, recurso especial no
STJ contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94
não
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses
""" Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que
é mais adequado à sistemática processual e constitucional).
da decisão que concede, ou mesmo da que indefere a liminar
requerida, não caberia agravo interno ou regimental, a teor da Súmula no 622 do
STF, que preleciona: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança." É bom que se diga que
esse posicionamento pretoriano, embora já estivesse sendo seguido pelo STJ,94
não
era vinculante para os outros Tribunais pátrios.9
s Resta-nos aguardar como o STF e
o STJ vão enfrentar essa questão, na medida em que o legislador pátrio positivou
norma processual que não corrobora com a prática jurisprudencial adotada nesses Tribunais Superiores. Entendemos que o posicionamento adequado está previsto na
nova Lei do MS, devendo a jurisprudência ceder em prol do novo diploma legal (que
é mais adequado à sistemática processual e constitucional).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 27 de abril de 2018
É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matériaprima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).
Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no
percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a
corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).
A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em
virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional
de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor
possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo
prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/02/2018 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização.
O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas
previstas no art. 20 do CDC:
a) reexecução dos serviços;
b) restituição da quantia paga;
c) abatimento proporcional do preço.
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra.
A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano
moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,
sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título
fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços
prestados.
Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde
coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).
Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...
(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública
ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde
destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário,
ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes,
nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
esapropriações
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas,
relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)
O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua
sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em
11/04/2018).
se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplicase o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.
Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009).
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra
a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).
A prática do “card sharing” é considerada crime?
Prevalece que sim. Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo com segurança qual a
tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime.
Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam:
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP):
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no
todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
em um caso no qual o agente montou uma espécie de TV clandestina na qual transmitia
ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que
a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:
a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso
dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por
morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de excônjuge do participante.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).
Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no
percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a
corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).
A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em
virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional
de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor
possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo
prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/02/2018 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização.
O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas
previstas no art. 20 do CDC:
a) reexecução dos serviços;
b) restituição da quantia paga;
c) abatimento proporcional do preço.
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra.
A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano
moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,
sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título
fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços
prestados.
Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde
coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).
Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...
(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública
ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde
destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário,
ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes,
nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
esapropriações
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas,
relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)
O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua
sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em
11/04/2018).
se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplicase o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.
Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009).
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra
a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).
A prática do “card sharing” é considerada crime?
Prevalece que sim. Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo com segurança qual a
tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime.
Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam:
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP):
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no
todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
em um caso no qual o agente montou uma espécie de TV clandestina na qual transmitia
ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que
a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:
a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso
dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por
morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de excônjuge do participante.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)
1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de
uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de
demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
(art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a
realização de perícia.
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros
e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de
perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume
a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de
resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime
de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– TEMA 596)
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas
entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é
atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada
(numeração íntegra).
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse
ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida
do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de
tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples,
prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma
de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e
em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é
suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de
munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma
de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código
Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de
demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
(art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a
realização de perícia.
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige
complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros
e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de
perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde,
para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume
a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de
resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime
de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
– TEMA 596)
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas
entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é
atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada
(numeração íntegra).
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse
ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida
do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de
tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples,
prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma
de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e
em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é
suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de
munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma
de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código
Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
quinta-feira, 26 de abril de 2018
|
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Inclui no Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na
aplicação do direito público.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 20. Nas
esferas administrativa,
controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A
motivação demonstrará a necessidade
e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
“Art. 21. A
decisão que, nas esferas
administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências
jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá,
quando for o caso, indicar
as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais,
não se podendo impor aos
sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso,
sejam anormais ou excessivos.”
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre
gestão pública, serão
considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão
sobre regularidade de
conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação
do agente.
§ 2º Na
aplicação de sanções,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções
aplicadas ao agente serão
levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo
fato.”
“Art. 23. A
decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova
sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito,
deverá prever regime de
transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito
seja cumprido de modo
proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único.
(VETADO).”
“Art. 24. A
revisão, nas esferas
administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa cuja
produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em
mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único.
Consideram-se orientações
gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou
administrativa majoritária,
e ainda as adotadas por
prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
“Art. 25.
(VETADO).”
“Art. 26. Para
eliminar irregularidade,
incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito
público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e,
quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de
relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados,
observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O
compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional,
equânime, eficiente
e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração
permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação
geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das
partes, o prazo
para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 27. A
decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
poderá impor compensação
por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da
conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão
sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu
cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para
prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual
entre os envolvidos.”
“Art. 28. O agente público responderá
pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).”
“Art. 29. Em
qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade
administrativa, salvo os de mera
organização interna, poderá
ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por
meio eletrônico, a
qual será considerada na decisão. Vigência
§ 1º A convocação conterá a minuta do
ato normativo e fixará
o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares
específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 30. As
autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na
aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a
consultas.
Parágrafo único.
Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em
relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que
entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
25 de abril de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Eduardo Refinetti Guardia
Walter Baere de Araújo Filho
Wagner de Campos Rosário
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.4.2018
*
O direito à ímagem também recebe juridicamente um tratamento bipartido: por
"imagem-retrato" trata-se do direito à reprodução gráfica do sujeito, seja total, seja
parcial; e por "ímagem-atrlbuto" protege-se a imagem dentro do seu contexto ("conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social"2~).
Embora haja
controvérsia, decidiu-se, no Supremo Tribunal Federal, por afastar os referidos
ambientes da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar quando não
estiverem ocupados no momento da diligência. Isto ocorreu no julgamento do
inquérito 2.424/RJ (20.1i.2008), entendendo aquela Corte que "é, no mínimo,
duvidosa a equiparação entre escritório vazio com domicílio striáo sensu, que
pressupõe a presença de pessoas que o habitem".
a exigência do mandado de busca e apreensão (ordem judicial)
pode ser dispensada, não só nas hipóteses constitucionais de desastre, flagrante e
prestação de socorro, mas, também, quando o próprio juiz competente para expedir a ordem realizar a busca e apreensão pessoalmente (acompanhado de agente
da força pública).
Súmula n° 654 do STF: "A garantia da
irretroatividade da lei, prevista no art. 50, XXXVI, da Constituição da República, não
é invocável pela entidade estatal que a tenha editado
Súmula Vinculante n° 1 do STF que preleciona que: "Ofende a garantia constitucional
do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar n° 110/2001
a abusividade de seu exercício, notadamente em situação de interposição de recursos protelatórios, casos nos quais pode-se, inclusive, certificar o trânsito em julgado
da decisão. Inclusive, nesse sentido, já decidiu o STF no RE nº. 801164/PR, de relataria do Ministro Luiz Fux
Já no HC n° 121.125/SP, entendeu a 2ª turma do STF que não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996 ("Caracterizam-se também
omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"). Com base
nesse entendimento, foi denegado "habeas corpus" no qual discutida a legalidade
da condenação do paciente pelo crime previsto no art. 1°, 1, da Lei 8.137/1990 ("Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: t -omitir informação, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") em continuidade delitiva (CP,
art.71)_
"imagem-retrato" trata-se do direito à reprodução gráfica do sujeito, seja total, seja
parcial; e por "ímagem-atrlbuto" protege-se a imagem dentro do seu contexto ("conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social"2~).
Embora haja
controvérsia, decidiu-se, no Supremo Tribunal Federal, por afastar os referidos
ambientes da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar quando não
estiverem ocupados no momento da diligência. Isto ocorreu no julgamento do
inquérito 2.424/RJ (20.1i.2008), entendendo aquela Corte que "é, no mínimo,
duvidosa a equiparação entre escritório vazio com domicílio striáo sensu, que
pressupõe a presença de pessoas que o habitem".
a exigência do mandado de busca e apreensão (ordem judicial)
pode ser dispensada, não só nas hipóteses constitucionais de desastre, flagrante e
prestação de socorro, mas, também, quando o próprio juiz competente para expedir a ordem realizar a busca e apreensão pessoalmente (acompanhado de agente
da força pública).
Súmula n° 654 do STF: "A garantia da
irretroatividade da lei, prevista no art. 50, XXXVI, da Constituição da República, não
é invocável pela entidade estatal que a tenha editado
Súmula Vinculante n° 1 do STF que preleciona que: "Ofende a garantia constitucional
do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar n° 110/2001
a abusividade de seu exercício, notadamente em situação de interposição de recursos protelatórios, casos nos quais pode-se, inclusive, certificar o trânsito em julgado
da decisão. Inclusive, nesse sentido, já decidiu o STF no RE nº. 801164/PR, de relataria do Ministro Luiz Fux
Já no HC n° 121.125/SP, entendeu a 2ª turma do STF que não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996 ("Caracterizam-se também
omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"). Com base
nesse entendimento, foi denegado "habeas corpus" no qual discutida a legalidade
da condenação do paciente pelo crime previsto no art. 1°, 1, da Lei 8.137/1990 ("Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: t -omitir informação, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") em continuidade delitiva (CP,
art.71)_
quarta-feira, 25 de abril de 2018
Considera-se lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais,
como o WhatsApp, ainda que sem autorização judicial
Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das
mensagens trocadas em plataformas e em mídias sociais, seria parcialmente lícita: no que se refere
aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria
violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente
ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial
Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o
sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade
da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos
dados em si mesmos.
Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HCnº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a
dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.
A rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas a convênio firmado entre
município e entidade estadual universitária, em que houve repasse de valores exclusivamente
pela municipalidade, não implica inelegibilidade do prefeito, por se tratar de contas de gestão do
chefe do Executivo Municipal, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores
A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores
sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da
Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado
pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90,
mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente
público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 1º.12.2016).
como o WhatsApp, ainda que sem autorização judicial
Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das
mensagens trocadas em plataformas e em mídias sociais, seria parcialmente lícita: no que se refere
aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria
violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente
ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial
Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o
sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade
da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos
dados em si mesmos.
Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HCnº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a
dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.
A rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas a convênio firmado entre
município e entidade estadual universitária, em que houve repasse de valores exclusivamente
pela municipalidade, não implica inelegibilidade do prefeito, por se tratar de contas de gestão do
chefe do Executivo Municipal, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores
A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores
sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da
Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado
pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90,
mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente
público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 1º.12.2016).
RE 498.900-AgR, Rei. Min. Carmen Lúcia. Julg. em 23. 10.2007 Primeira Turma, DJ: 07.12.2007. No mesmo sentido: Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação
específica:ausêndo de violação ao principio do isonomia: precedente (RE 225.721, limar Galvão, DJde 24.04.2000)."
(AI 511.131-AgR, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-3-2005, Plenârlo, DJ de 15-4-2005.) No mesmo sentido: RE 597.539-AgR, Rei. Min. Eros Grau, julg. em 12.05.2009, 2• Turma. Vide: RE 489.064-ED. Rei. Min. Ellen
Grade, julg. em 08.09.2009, 2• Turma.
específica:ausêndo de violação ao principio do isonomia: precedente (RE 225.721, limar Galvão, DJde 24.04.2000)."
(AI 511.131-AgR, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-3-2005, Plenârlo, DJ de 15-4-2005.) No mesmo sentido: RE 597.539-AgR, Rei. Min. Eros Grau, julg. em 12.05.2009, 2• Turma. Vide: RE 489.064-ED. Rei. Min. Ellen
Grade, julg. em 08.09.2009, 2• Turma.
Alonso Freire
integridade transnacional dos direitos humanos
essa integridade não pode ser apenas nacional, devendo assumir,
em complementaridade, um caráter transnacional, uma vez que, em muitos casos,
a "resposta certa" poderia ser extraída da experiência de outrem.
embora adote
a noção de "coerência mundial" de Waldron, admite o que chama de "margem de
apreciação comparativa", pela qual os tribunais, ao apreciarem casos de direitos
humanos, "devem levar a sério, entre outras questões, as características das sociedades e os aspectos situacionais dos casos concretos"
Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
integridade transnacional dos direitos humanos
essa integridade não pode ser apenas nacional, devendo assumir,
em complementaridade, um caráter transnacional, uma vez que, em muitos casos,
a "resposta certa" poderia ser extraída da experiência de outrem.
embora adote
a noção de "coerência mundial" de Waldron, admite o que chama de "margem de
apreciação comparativa", pela qual os tribunais, ao apreciarem casos de direitos
humanos, "devem levar a sério, entre outras questões, as características das sociedades e os aspectos situacionais dos casos concretos"
Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Atos emanados do Executivo ou do
Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações,
mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais
http://www.azevedosette.com.br/noticia/stf-julga-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade-sobre-o-codigo-florestal/4926
Embora não tenha declarado nenhum artigo da lei inconstitucional, o STF reconheceu e declarou a inconstitucionalidade de certas expressões específicas de dispositivos do Código Florestal e estabeleceu a interpretação conforme em relação aos artigos abaixo indicados:
i. (Art. 3º) Interpretação Conforme: Em relação à possibilidade de intervenções em área de preservação permanente – APP nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, o julgado condiciona tal permissivo legal à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional.
ii. (Art. 3º, VIII, b) Inconstitucionalidade da expressão que inclui “infraestrutura para gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” como sendo hipóteses de utilidade pública para efeito de permitir a intervenção em APP.
iii. (Art. 3º, parágrafo único) Inconstitucionalidade da expressão “demarcadas e às demais áreas tituladas de povos” postas como requisito para fins de equiparação do tratamento das terras indígenas com a pequena propriedade ou posse rural familiar prevista no inciso V do mesmo artigo.
iv. (Art. 3º, XVII e Art. 4º, IV) Interpretação conforme para considerar que entorno das nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes caracterizam APP, estando sujeitas ao regime protetivo estabelecido pelo Código.
v. (art. 48) Interpretação conforme para exigir que compensação da reserva legal deve se dar entre áreas com identidade ecológica, além dos demais requisitos legais previstos para a espécie.
vi. (art. 59) Interpretação conforme para afastar a incidência de decadência/prescrição das multas durante a vigência dos termos de compromisso referente aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, firmados com o objetivo de adequá-las aos ditames legais dentro do prazo estabelecido nos termos.
Quadro: Síntese da Decisão do STF quanto ao Código Florestal.
TEXTO LEGAL
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DISPOSITIVO
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INCONSTITUCIONAL
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CONSTITUCIONAL
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
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Art. 3, VIII, alínea b
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Por maioria inconstitucionalidade do trecho:
“Gestão de resíduos einstalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”.
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Interpretação conforme:
“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”
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Art. 3º (...)
IX - interesse social:
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Art. 3º, IX
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Interpretação conforme:
“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”
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Art. 3º (...)
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
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Interpretação conforme:
“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”
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Art. 3º (...)
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
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Art. 3º, XIX
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Constitucional
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Art. 3o (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
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Art. 3º, parágrafo único.
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Por maioria inconstitucional
o trecho:
“Demarcadas e tituladas”
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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
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Art. 4º,III
|
Constitucional
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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
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Art 4º, IV.
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Interpretação conforme:
“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”
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Art. 4º (...)
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
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Art. 4º, §1º
|
Constitucional
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Art. 4º (...)
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
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Art 4º, §4º, §5º e §6º
|
Constitucional
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Art. 5o - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
§ 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
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Art. 5º
|
Constitucional
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Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
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Art. 7º
Art. 7º, § 3º
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Constitucional
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Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
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Art. 8º , § 2º
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Constitucional
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Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
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Art. 11
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Constitucional
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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
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Art. 12, §4º a §6º
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Constitucional
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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
O Tribunal, nos termos do voto do Relator , ora reajustado , julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria , vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes , declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais , nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal , de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública , à inexistência de alternativa técnica e / ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello ; iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal, vencidos , em parte , os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; iv) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; v) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III , do Código Florestal; vi) por maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal; viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xi) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal; xvi) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xvii) por maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; xxi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xxii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; xxviii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xxxiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; xxxv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A, nos termos do voto do Relator. - Plenário, 28.2.2018. http://www.paranacooperativo.coop.br/ppc/images/Comunicacao/2018/noticias/02/27/meio_ambiente/meio_ambiente_clique_aqui_27_02_2018.pdf
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