(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos
que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei
n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser
reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório
administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se
os prazos prescricionais aplicáveis; e
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam
ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou
coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da
Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são
nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores
e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis
Essa lacuna de lei
tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/19999 que determinava a inscrição em dívida
ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp 1.350.804-PR três requisitos prévios à
inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa
(constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei
autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
Considerando-se as razões de decidir do do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais
não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência,
indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das
respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito
(lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência
das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,
somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,
não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide
individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990
(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável
aos âmbitos judicial e administrativo;
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem
como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome
próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para
pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora)
em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não
está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de
cobrança extrajudicial.
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado
em dias úteis.
Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas
devem ser devolvidas mais o equivalente.
É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão
para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da
pandemia do coronavírus.
A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural
não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários
sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve
por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus
débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.
A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo,
porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto
expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de
responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou
repactuação da dívida, conforme o caso.
Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado
art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24
da Lei n. 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas.
Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da
renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte
exequente
A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com
os recursos oriundos da venda daquele bem
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o
regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem
delimitada na contestação.
Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não
há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve
manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior
que a simples improcedência da demanda inicial"
Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do
título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial
em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente
quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo
não circulou.
Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são
considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.
11.419/2006 e 425 do CPC/2015.
Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que o referido entendimento é
aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo
em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas,
passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua
vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente
se o título exequendo for apresentado no formato cartular
Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial
É bem verdade que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação
extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos
quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se
despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é
circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento
da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido
homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência
A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no
contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de
pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados
recai sobre o estipulante
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração
econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de
produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.
O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado,
após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única
de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de
votação