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sábado, 28 de setembro de 2019
art. 48 da Lei nº 11.101/2005 elenca requisitos que deverão ser cumpridos pelo devedor para que ele possa requerer recuperação judicial. O primeiro requisito é a previsão de que o devedor deverá estar exercendo regulamente suas atividades há, no mínimo, 2 anos no momento do pedido. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos (art. 48 da Lei nº 11.101/2005) de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.042-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652)
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