O requisito da imediaticidade para a aplicação da dispensa por justa causa pode ser mitigado
quando a reclamada for empresa de grande porte e tenha uma complexa estrutura organizacional.
Neste caso, justifica-se o prazo maior para a apuração da conduta faltosa, especialmente se o
empregador for ente ou órgão da Administração Pública Indireta, de quem se exige procedimento
administrativo formal para a dispensa de empregados. Na espécie, a conduta improba do empregado
do Banco do Brasil S.A.
A dilatação razoável do prazo para a
aplicação da penalidade não pode ser tida como perdão tácito, pois este ocorreria apenas se o
empregador, ciente do ato faltoso, não demonstrasse interesse em apurá-lo, e não quando,
cautelosamente, instaura processo para embasar a formação do convencimento sobre a medida mais
correta e justa a ser tomada.
A intimação mediante o sistema do PJE não invalida, nem substitui a publicação ocorrida no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a
publicação eletrônica do diário de justiça substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação rescisória cujo propósito é
desconstituir capítulo atinente às custas processuais do processo matriz do qual não fizera parte. O
argumento de que haveria legitimidade do ente público em razão de ser o destinatário das custas
processuais não prevalece, pois o interesse, no caso, é meramente econômico. Se assim não fosse, a
União teria que integrar obrigatoriamente todas as ações rescisórias, ainda que não se discutisse o
capítulo referentes às custas, e todas as demais ações, simplesmente pela razão de ser a detentora
das custas processuais e de elas serem arbitradas, por força de lei, em praticamente todos os
processos.
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS
DEPÓSITOS DE FGTS. No tocante à base de cálculo, tendo em vista a finalidade de ressarcir o empregado dos prejuízos advindos da sua capacidade laborativa, a pensão mensal deve ser calculada com base na sua remuneração, o que inclui o 13º e o terço constitucional de férias, mas exclui os depósitos de FGTS, na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado.
DEPÓSITOS DE FGTS. No tocante à base de cálculo, tendo em vista a finalidade de ressarcir o empregado dos prejuízos advindos da sua capacidade laborativa, a pensão mensal deve ser calculada com base na sua remuneração, o que inclui o 13º e o terço constitucional de férias, mas exclui os depósitos de FGTS, na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado.
Analisando-se os critérios
de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo
de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Destaca-se ainda que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego(Súmula 212/TST), presume-se a ruptura contratual mais onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo. Nessa diretriz, incumbe ao empregador o ônus da prova de conduta do empregado apta a configurar a justa dispensa, nos moldes dos arts. 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/1973).
de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo
de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Destaca-se ainda que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego(Súmula 212/TST), presume-se a ruptura contratual mais onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo. Nessa diretriz, incumbe ao empregador o ônus da prova de conduta do empregado apta a configurar a justa dispensa, nos moldes dos arts. 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/1973).
É incontroverso que o Obreiro se envolveu em uma briga, fato reconhecido por ele próprio, que afirmou ter brigado com seu colega de trabalho, agredindo-o fisicamente. Porém, a despeito de dois empregados da Reclamada terem participado da briga, apenas o Reclamante foi punido com justa causa, não tendo sido relatada qualquer punição para o outro empregado tratamento discriminatório. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, de fato, inexiste qualquer critério objetivo ou razoável apto a justificar o tratamento diferenciado a empregados em idêntica situação,
compatibilidade do § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de custas processuais pelo demandante, em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, além de não ter comparecido na audiência, não apresentou justificativa para a sua ausência, o que ensejou a sua condenação ao pagamento de custas processuais, no valor de R$ 306,37. 4.
Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral
mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas “aventuras judiciais”, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem qualquer ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.
5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise
econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor.
a retirada de pauta do processo, a requerimento das partes, com posterior reinclusão, sem prévia publicação, denota ofensa aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, de modo a configurar nulidade processual
A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido da possibilidade da configuração de grupo econômico “por coordenação”, mesmo diante da ausência de hierarquia entre as empresas integrantes do grupo, desde que comunguem dos mesmos interesses. Assim, não se cogita em afronta ao artigo 2º, §2º, do Texto Consolidado, o qual disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico
Não há dúvidas de que o estabelecimento de dress code (ou código de vestimenta) se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe aprouver, conforme o disposto no artigo 2º da CLT.
Tal direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado. Assim, entende-se que na sua definição, o empregador deve observar: a) a razoabilidade da exigência em si, materializada na compatibilidade da vestimenta com a função exercida, critério que varia de acordo com os costumes da profissão, tempo, lugar e demais circunstâncias do caso concreto; e b) em se não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em
Tal direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado. Assim, entende-se que na sua definição, o empregador deve observar: a) a razoabilidade da exigência em si, materializada na compatibilidade da vestimenta com a função exercida, critério que varia de acordo com os costumes da profissão, tempo, lugar e demais circunstâncias do caso concreto; e b) em se não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em
sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o
processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim,
em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, nego provimento ao agravo
de instrumento obreiro, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF
processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim,
em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, nego provimento ao agravo
de instrumento obreiro, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF
tratando de peça de vestuário de uso não comum no dia-a-dia, à proporcionalidade entre o
seu custo e a remuneração do empregado, de modo que os valores despendidos não
represente comprometimento significativo do seu salário, a caracterizar a transferênciailegal dos riscos do negócio. A análise, portanto, é casuística, a depender dos elementos
fáticos de cada caso. ABUSO.
seu custo e a remuneração do empregado, de modo que os valores despendidos não
represente comprometimento significativo do seu salário, a caracterizar a transferênciailegal dos riscos do negócio. A análise, portanto, é casuística, a depender dos elementos
fáticos de cada caso. ABUSO.
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