é certo que a Constituição assegurou
a responsabilidade subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos
dos trabalhadores pudessem ser ampliados por normatização infraconstitucional.
Assim, é possível à legislação ordinária estipular outros direitos sociais que
melhorem e valorizem a vida do trabalhador. Em decorrência disso, o referido dispositivo do CC é
plenamente compatível com a CF.
No caso concreto, a atividade
exercida pelo recorrido já está enquadrada na Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) como atividade perigosa [CLT, art. 193, II (3)]. Não há
dúvida de que o risco é inerente à atividade do segurança patrimonial armado de
carro-forte.
O ministro Roberto Barroso
sublinhou que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade do empregador
por acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 7º, caput, da CF, combinado com o art. 927,
parágrafo único, do CC, sendo que se caracterizam como atividades de risco apenas
aquelas definidas como tal por ato normativo válido, que observem os limites do
art. 193 da CLT.
A ausência de defensor, devidamente
intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só, nulidade processual.
o entendimento de que, intimada a
defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da
sustentação oral prevista no art. 12 da Lei 8.038/1990 não invalida a
condenação.
O art. 39, § 4º, da Constituição
Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo
terceiro salário (Tema 484
da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas
está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador
infraconstitucional.
A
Segunda Turma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe
assegurar o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória
Nenhum comentário:
Postar um comentário