quarta-feira, 4 de setembro de 2019

O encargo do art. 1º do DL 1.025/69 possui, portanto, dupla natureza jurídica: a) Serve como encargo legal destinado a fomentar, desenvolver e aperfeiçoar os meios para a arrecadação fiscal (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.711/88). É uma forma de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução. b) Substitui os honorários sucumbenciais que seriam pagos pelo devedor em favor da Fazenda Nacional caso o executado apresentasse e perdesse os embargos à execução (Súmula 168-TFR).

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