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quarta-feira, 18 de setembro de 2019
O CNJ determinou a vacância de uma serventia extrajudicial por violação à regra do concurso público. O titular da serventia impetrou mandado de segurança no STF questionando o ato do Conselho, tendo o writ sido julgado improcedente, com trânsito em julgado. Foi aberto concurso público e determinada candidata aprovada escolheu essa serventia para investidura. Ocorre que o antigo titular ajuizou ação declaratória, em 1ª instância, para excluir o oferecimento desta serventia, tendo o magistrado julgado o pedido procedente para o fim de excluir esse cartório da lista de serventias vagas e disponíveis aos aprovados no concurso. Essa candidata aprovada tem legitimidade para questionar essa decisão de 1ª instância mediante reclamação no STF, considerando que é terceira interessada. Quanto ao mérito, essa decisão de 1ª instância violou aquilo que o STF decidiu. Ao apreciar o MS, o STF entendeu ser ilícita a remoção por permuta sem concurso público e afirmou a validade da determinação de vacância exarada pelo CNJ. Na ação declaratória, o pleito principal deduz não ser possível considerar vago o cartório em questão para fins de ser preenchido. Assim, pretende-se burlar aquilo que já foi pacificado pelo STF. A discussão sobre o mesmo objeto não pode ser levada para as vias ordinárias após o STF ter decidido o mandado de segurança. Portanto, não é possível a manutenção do ato reclamado, que permitiu a permanência do autor na serventia extrajudicial. STF. 1ª Turma. Rcl 31937 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/8/2019 (Info 947
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