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domingo, 1 de setembro de 2019
Quanto à alegação da recorrente de que o art. 55-C2 da Lei nº 9.096/1995, inserido pela Lei
nº 13.831/2019, criou anistia aos candidatos e às legendas que não atendessem às normas referentes ao incentivo à participação feminina na política, o Ministro afirmou que o referido dispositivo não instituiu excludente de ilicitude de condutas relativas à arrecadação ou ao gasto ilícito de recursos tipificadas no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 e que sua aplicabilidade é adstrita às ações em que são examinadas contas partidárias anuais
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