domingo, 1 de setembro de 2019

A norma do art. 477, § 1º, da CLT, que condiciona a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço à homologação sindical, tem caráter cogente, de modo que é irrelevante o fato de ter havido confissão expressa do reclamante quanto ao pedido de demissão. Assim, ainda que haja inequívoca regularidade na manifestação de vontade do empregado, permanece a necessidade de homologação sindical sob pena de convolação do pedido de demissão em dispensa imotivada.

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