domingo, 1 de setembro de 2019

É aplicável o item IV da Súmula nº 100 do TST às hipóteses de ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado em ações rescisórias, não obstante a diretriz da primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-II. Assim, embora a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda seja indispensável (Súmula nº 299, I, do TST), ela não está adstrita à juntada da referida certidão, caso haja nos autos outros elementos que permitam ao juízo rescindente formar sua convicção quanto à existência da coisa julgada e à tempestividade da pretensão desconstitutiva.

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