domingo, 1 de setembro de 2019

O fato de o endereço denominado Universal Resource Locator – URL indicado pela parte para fins de comprovação de divergência jurisprudencial (conforme exigido pelo item IV da Súmula nº 337 do TST, com redação vigente à data da interposição do recurso) levar ao inteiro teor do acórdão paradigma apenas quando digitado, e não quando copiado diretamente do processo eletrônico, não torna o aresto formalmente inválido. No caso, a parte não pode ser penalizada em razão de falha bastante comum no sistema de OCR (Optical Character Recognition) que, ao ser utilizado para fazer o reconhecimento de texto em documento digitalizado, acaba por confundir caracteres semelhantes. De outra sorte, a ausência da data de publicação no DEJT no documento aberto após a digitação do endereço indicado também não torna o aresto inválido, pois a referida informação consta no corpo do recurso de embargos e no próprio endereço de URL. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu de embargos, pois demonstrada divergência jurisprudencial formalmente válida e específica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário