sexta-feira, 13 de setembro de 2019

É possível o funcionamento do comércio em dia de votação
Esta Corte Superior, em reiteração de entendimento, respondeu afirmativamente à consulta
formulada por deputado federal na qual indagava se o art. 380 do Código Eleitoral estaria em
vigor e se o dia em que se realizam as eleições seria feriado nacional.
O consulente justificou o questionamento em razão de dúvida quanto à legalidade da convocação,
por parte dos empregadores, de funcionários do comércio lojista (shopping centers) e do varejista
de gêneros alimentícios para o trabalho aos domingos em que se realizam as eleições, sem que
esteja autorizado por convenção coletiva firmada entre os sindicatos das categorias econômica e
profissional, conforme exigido no art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 20001.
concluiu que, não obstante seja feriado, é possível o funcionamento do comércio no
dia do pleito, conforme precedentes deste Tribunal Superior, desde que cumpridas as normas
de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem
como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio, sob
pena de se ter configurado o crime previsto no art. 297 do Código Eleitoral


jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a indicação incompleta de bens por ocasião do registro decandidatura não tipifica o crime de falsidade ideológica eleitoral (REspe nº 12799 e AgR-REspe
nº 36417). Asseverou que esse posicionamento baliza-se no entendimento doutrinário e no
jurisprudencial de que as declarações sujeitas a verificação ulterior afastam a possibilidade
de falsidade.
Entretanto, a ausência de previsão legal de análise, pelo juiz eleitoral, da veracidade do teordo documento apresentado, uma vez que a declaração destina-se aos eleitores, como subsídio
na avaliação do patrimônio do candidato e dos recursos empregados na campanha.
Ademais, afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrioou a legitimidade do pleito, como pontuou o tribunal de origem, mas a fé pública. E, nesse
ponto, acrescentou que a falsidade ideológica ofende a convicção coletiva de confiança e de
credibilidade dos documentos apresentados à Justiça Eleitoral.

4. O número de vereadores da Câmara Municipal deve ser proporcional à população do próprio
município (art. 29, IV, da CF, EC nº 58 e RE nº 197.917/SP), a qual é divulgada periodicamente pelo
IBGE (Res.-TSE nº 21.702/2004).
5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de
emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município,
coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do
processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007).
6. As estimativas de população estaduais e municipais divulgadas pelo IBGE são de publicaçãoobrigatória no Diário Oficial da União, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.443/1992, sendonecessária a segurança jurídica não só para fins de cálculo das quotas referentes aos Fundos deParticipação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) (arts. 161 da CF e 1º, VI, da Lei nº 8.443/1992)
mas também para o balizamento do número de cadeiras de edis das câmaras municipais.
7. A simples disponibilização antecipada de conteúdo (dados estatísticos) no sítio eletrônico
do órgão governamental (IBGE) não substitui sua publicação oficial, considerada a relevância
pública de seus efeitos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário