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domingo, 1 de setembro de 2019
O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário durante o cumprimento da pena. 2. A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), que trata sobre a execução da pena do condenado e do internado e da sua reintegração à sociedade, dispõe acerca do trabalho - interno ou externo -, realizado pelo presidiário, registrando que possui finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade. Prevê, ainda, que, além de constituir direito e dever do preso, o trabalho integra a própria pena, estabelecendo, de forma criteriosa, questões relativas à remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente laboral, dentre outras, e discorrendo, também, que ao trabalho do presidiário não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho. 3. De fato, toda relação estabelecida entre o presidiário e o Estado – estabelecimento prisional ou empresa privada autorizada pelo Estado - está regida pela Lei de Execução Penal, ainda que decorra da prestação laboral, não competindo a esta Justiça Especializada, portanto, processar e julgar feitos que versem acerca de pedidos relativos aos serviços prestados pelo apenado. 4. Aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal, firmando que "O disposto no artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais" (STF, ADI 3684 MC / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 03/08/2007). 5. Refoge, portanto, à competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações penais e, por conseguinte, as questões alusivas aos efeitos da pena, dentre elas, os pedidos decorrentes do trabalho do presidiário, devidamente regulado pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).
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