EDIÇÃO N. 132: DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI N. 9.784/1999
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 16/08/2019
1) No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no art. 54
da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento
nas instâncias especiais.
2) Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art.
54, caput, da Lei n. 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de
interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil.
3) A superveniência da Lei Distrital n. 2.834/2001 não interrompe a contagem do
prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei n. 9.784/1999, uma vez que
sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras
previstas na referida lei federal.
4) O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no
art. 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos
anuláveis.
5) As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo
decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não havendo que
se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.
6) O prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para a administração rever seus
atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a
vigência do referido diploma legal.
7) A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para
a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal,
pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se
inexistente norma local e específica que regule a matéria. (Súmula n. 633/STJ)
8) Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como
aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e de pensões, ocorridos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem
considerada irregular pela administração, o prazo decadencial de cinco anos é
contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante o § 1º
do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
9) É possível interromper o prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/1999 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em
prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será
fixado a partir da cientificação do interessado.
10) Os atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da
Advocacia-Geral da União - AGU, não configuram atos de autoridade tendentes à
revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para, por si sós, interromper o
fluxo decadencial, nos moldes do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.
11) Por se tratar de hipótese de ato administrativo complexo, a decadência prevista
no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o
ato administrativo concessivo de aposentadoria ou de pensão e o julgamento de
sua legalidade pelo Tribunal de Contas, vez que tais atos se aperfeiçoam apenas
com o registro na Corte de Contas.
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