Mensagem de vetoVigência |
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de
21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de
autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício
de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha
sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de
autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de
prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por
mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e
provas não configura abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade
qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando
a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou
entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo
o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por
ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública,
pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de
abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados
motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas
das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de
1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas
autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DE NATUREZA
CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas
independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem
falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à
apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são
independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência
ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo
criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no
administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha
ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de
comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão
em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou
preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes
do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão
temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação,
deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de
soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando
esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante
violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em
lei;
III - (VETADO).
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão,
pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva
guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial
durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito
ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o
envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a
apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua
custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do
impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo
ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o
pedido à autoridade judiciária que o seja.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança
ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado,
observado o disposto na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou
astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas
dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação
judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste
artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o
acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e
uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando
houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de
situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de
diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar
criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito
de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso
praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações
incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do
processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça,
funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a
admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de
alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento
de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor
do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar
procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor
de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito
funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou
investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem
relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida
privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento
judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar
interesse de investigado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação,
procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para
execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada,
procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação,
inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função
pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação
legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em
quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da
dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da
medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no
exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o
intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos
delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O art. 2º da
Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.2º ...............................................................................................................................................................................................................................§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado..........................................................................................................................§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)
Art. 41. O art. 10 da
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”
Art. 44. Revogam-se a
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o
§ 2º do art. 150 e o
art. 350, ambos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de
setembro de 2019; 198o da Independência e 131o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
5.9.2019 - Edição extra-A
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