quarta-feira, 4 de setembro de 2019

o CPC/2015 não revogou o encargo do DL 1.025/69 por dois motivos: 1) o encargo do DL 1.025/69 não possui natureza jurídica de honorários advocatícios (logo, não foi afetado pelo art. 85 do novo CPC); 2) o DL 1.025/69 trata de um encargo que incide apenas no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/80. Desse modo, este DL é uma norma especial em relação ao CPC (norma geral). Norma geral, ainda que posterior, não revoga norma especial.

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