Cuida-se de ato a ser praticado pela própria
parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do
advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever
de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das
consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sábado, 22 de setembro de 2018
as testemunhas que não estão obrigadas a depor, caso
o façam, não estão sujeitas ao compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203 do CPP, o
que, paradoxalmente, não afasta a possibilidade de cometimento de crime de falso testemunho,
dado que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o compromisso prestado em juízo não é
elementar do tipo penal previsto no art. 342 do CP.
O Código Civil de 2002 apenas se preocupou em fixar os juros legais moratórios (art. 406), mas
nada disciplinou sobre os juros legais compensatórios. Analogicamente, o referido art. 406 será
empregado para que, na ausência de convenção de taxa entre os interessados, seja o parâmetro
remetido ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional” (FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de
Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 10ª edição. Salvador
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta,
contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de
experiência no julgamento da controvérsia.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.
o façam, não estão sujeitas ao compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203 do CPP, o
que, paradoxalmente, não afasta a possibilidade de cometimento de crime de falso testemunho,
dado que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o compromisso prestado em juízo não é
elementar do tipo penal previsto no art. 342 do CP.
O Código Civil de 2002 apenas se preocupou em fixar os juros legais moratórios (art. 406), mas
nada disciplinou sobre os juros legais compensatórios. Analogicamente, o referido art. 406 será
empregado para que, na ausência de convenção de taxa entre os interessados, seja o parâmetro
remetido ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional” (FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de
Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 10ª edição. Salvador
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta,
contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de
experiência no julgamento da controvérsia.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.
(...) 3. É da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da
hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos
a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante
deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. 4. No
tocante a navio de nacionalidade estrangeira, o art. 278 do Código Bustamante estabelece
que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de
acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais até nos países cuja legislação
não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.
5. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação,
estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem
eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1705222/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)
Convenção de Bruxelas que registra:
(8) Obrigações resultantes de contratos celebrados ou operações realizadas pelo
capitão de acordo com seus poderes legais, fora do porto de depósito do navio, para as
necessidades reais da preservação do navio ou a continuação da viagem, desde que
essas necessidades não surjam nem a inadequação nem a deficiência do equipamento
ou reabastecimento no início da jornada.
O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada
a pessoa ou o corpo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão
jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido
objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.
hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos
a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante
deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. 4. No
tocante a navio de nacionalidade estrangeira, o art. 278 do Código Bustamante estabelece
que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de
acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais até nos países cuja legislação
não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.
5. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação,
estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem
eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1705222/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)
Convenção de Bruxelas que registra:
(8) Obrigações resultantes de contratos celebrados ou operações realizadas pelo
capitão de acordo com seus poderes legais, fora do porto de depósito do navio, para as
necessidades reais da preservação do navio ou a continuação da viagem, desde que
essas necessidades não surjam nem a inadequação nem a deficiência do equipamento
ou reabastecimento no início da jornada.
O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada
a pessoa ou o corpo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão
jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido
objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Não é aplicável a Súmula n. 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição
de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH
Por que?
A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso
na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, será o montante
equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso
recebesse a obra no prazo.
A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.
Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em
julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor
Ahn?
No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por
culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10%
e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os
prejuízos suportados.
A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não
induz usucapião, exceto se verifcada a conversão da posse não própria em própria,
momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse
Posse própria? O que é?
A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e
venda frmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que
expressamente pactuada.
de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH
Por que?
A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso
na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, será o montante
equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso
recebesse a obra no prazo.
A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.
Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em
julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor
Ahn?
No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por
culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10%
e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os
prejuízos suportados.
A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não
induz usucapião, exceto se verifcada a conversão da posse não própria em própria,
momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse
Posse própria? O que é?
A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e
venda frmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que
expressamente pactuada.
quinta-feira, 20 de setembro de 2018
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81
constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto
por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc)
(REsp. 543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).
2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei
4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem
também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU
27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).
3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder
Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante
modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).
4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Os tipos penais do art. 2º da Lei
8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato,
que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que
os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art.
2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos,
configurando concurso formal de crimes.
constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto
por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc)
(REsp. 543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).
2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei
4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem
também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU
27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).
3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder
Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante
modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).
4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Os tipos penais do art. 2º da Lei
8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato,
que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que
os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art.
2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos,
configurando concurso formal de crimes.
pronunciamentos judiciais
podem qualificar-se como “res habilis”, vale dizer, como objeto idôneo suscetível de
impugnação em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde
que referidas manifestações decisórias ainda não tenham transitado em julgado,
em face do que prescreve o art. 5º, § 3º, “in fine”, da Lei nº 9.882/99.
Não é qualquer desrespeito pelo Estado à lei federal que enseja a
intervenção, sendo necessária que a recusa à aplicação da lei gere prejuízo generalizado e que não
caiba solução judiciária para o problema.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.
Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público
nas Ações de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária é
obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público.
Assim, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício
que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que
deveria se manifestar. Precedentes: REsp 932.731/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.061.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28.9.2009; e REsp 1.249.358/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
§ 3º do art.
10 da Lei n. 11.079/04, apenas nas concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específ
“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no
parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da
Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos
débitos tributários. Esse é o entendimento do Plenário, que, por decisão majoritária, deu
provimento a recurso extraordinário que debatia eventual ofensa aos aludidos postulados
em face da edição da mencionada portaria, que, ao dispor sobre o parcelamento
de débitos inerentes à Cofins, veda-o aos contribuintes que ingressaram em juízo e
implementaram o depósito judicial do montante controvertido. O Colegiado entendeu
que o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988,
arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação
jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os
fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de
tratamento desigual em circunstâncias específicas. (...) O Tribunal concluiu que o texto
da Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda não configura violação ao princípio da
isonomia. Afinal, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte
que se quedou inerte em relação aos seus débitos com o Fisco e a do contribuinte
que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito e fica, portanto, imune aos
consectários legais decorrentes da mora. Não há que se falar, igualmente, em ofensa aolivre acesso à Justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo”.
[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, Tema 573.]
podem qualificar-se como “res habilis”, vale dizer, como objeto idôneo suscetível de
impugnação em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde
que referidas manifestações decisórias ainda não tenham transitado em julgado,
em face do que prescreve o art. 5º, § 3º, “in fine”, da Lei nº 9.882/99.
Não é qualquer desrespeito pelo Estado à lei federal que enseja a
intervenção, sendo necessária que a recusa à aplicação da lei gere prejuízo generalizado e que não
caiba solução judiciária para o problema.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.
Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público
nas Ações de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária é
obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público.
Assim, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício
que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que
deveria se manifestar. Precedentes: REsp 932.731/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.061.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28.9.2009; e REsp 1.249.358/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
§ 3º do art.
10 da Lei n. 11.079/04, apenas nas concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específ
“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no
parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da
Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos
débitos tributários. Esse é o entendimento do Plenário, que, por decisão majoritária, deu
provimento a recurso extraordinário que debatia eventual ofensa aos aludidos postulados
em face da edição da mencionada portaria, que, ao dispor sobre o parcelamento
de débitos inerentes à Cofins, veda-o aos contribuintes que ingressaram em juízo e
implementaram o depósito judicial do montante controvertido. O Colegiado entendeu
que o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988,
arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação
jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os
fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de
tratamento desigual em circunstâncias específicas. (...) O Tribunal concluiu que o texto
da Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda não configura violação ao princípio da
isonomia. Afinal, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte
que se quedou inerte em relação aos seus débitos com o Fisco e a do contribuinte
que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito e fica, portanto, imune aos
consectários legais decorrentes da mora. Não há que se falar, igualmente, em ofensa aolivre acesso à Justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo”.
[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, Tema 573.]
Não se pode confundir a noção de justo título, prevista no artigo
1.201, com a ideia de instrumento negocial. O justo título é o motivo que legitima a aquisição
da posse, que pode não constar em nenhum instrumento. Nesse sentido o Enunciado 303 das
Jornadas de Direito Civil do CJF:
Considera-se justo título, para a presunção relativa de boa-fé do possuidor, o justo
motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado
em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da
posse.
De fato, em regra, o direito civil não admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o curso do processo. É o que se extrai
do parágrafo único do art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A parte fnal do dispositivo citado leva à conclusão de que enquanto o processo estiver em curso não
fluirá o prazo prescricional. A lógica do dispositivo é a de que a demora inerente ao processo não
pode prejudicar o titular do direito. Entretanto, há situações excepcionais em que a jurisprudência
admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em relações civis. Isso ocorre nos casos
em que o autor da ação permanece inerte, não praticando os atos ao seu encargo para o regular
andamento do processo. Trata-se de uma punição pela desídia processual, que visa impedir que
o prazo prescricional permaneça suspenso indefnidamente.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos dos
Sistema financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação
e Variações Salariais – FCVS e posteriores a entrada em vigor da Lei 8.078/1990”
a aplicação tu quoque (turpitudinem suam allegans
non auditur ou equity must come with clean hands).
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no
Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário asquestões acerca da existência, validade e efcácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Por outro lado, é inegável a fnalidade de integração e desenvolvimento do Direito
a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias “patológicas” - como
os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e
aqueles que não atendam o requisito legal específco (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996)
- cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário
mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor
acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral
de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 15/9/2016, DJe 30/9/2016
Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido
genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.
1.201, com a ideia de instrumento negocial. O justo título é o motivo que legitima a aquisição
da posse, que pode não constar em nenhum instrumento. Nesse sentido o Enunciado 303 das
Jornadas de Direito Civil do CJF:
Considera-se justo título, para a presunção relativa de boa-fé do possuidor, o justo
motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado
em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da
posse.
De fato, em regra, o direito civil não admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o curso do processo. É o que se extrai
do parágrafo único do art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A parte fnal do dispositivo citado leva à conclusão de que enquanto o processo estiver em curso não
fluirá o prazo prescricional. A lógica do dispositivo é a de que a demora inerente ao processo não
pode prejudicar o titular do direito. Entretanto, há situações excepcionais em que a jurisprudência
admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em relações civis. Isso ocorre nos casos
em que o autor da ação permanece inerte, não praticando os atos ao seu encargo para o regular
andamento do processo. Trata-se de uma punição pela desídia processual, que visa impedir que
o prazo prescricional permaneça suspenso indefnidamente.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos dos
Sistema financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação
e Variações Salariais – FCVS e posteriores a entrada em vigor da Lei 8.078/1990”
a aplicação tu quoque (turpitudinem suam allegans
non auditur ou equity must come with clean hands).
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no
Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário asquestões acerca da existência, validade e efcácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Por outro lado, é inegável a fnalidade de integração e desenvolvimento do Direito
a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias “patológicas” - como
os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e
aqueles que não atendam o requisito legal específco (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996)
- cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário
mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor
acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral
de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 15/9/2016, DJe 30/9/2016
Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido
genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação que tenha
por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido
em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho.
acidente do trabalho atípico ou impróprio,
que, por presunção legal, recebe proteção na alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei de
Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que
é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre
o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de
trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente
do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual,
nos termos do art. 109, I, parte fnal, da CF combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei
8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014.
tempo de trabalho laborado
com exposição a ruído é considerado especial, para fns de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003
por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido
em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho.
acidente do trabalho atípico ou impróprio,
que, por presunção legal, recebe proteção na alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei de
Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que
é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre
o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de
trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente
do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual,
nos termos do art. 109, I, parte fnal, da CF combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei
8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014.
tempo de trabalho laborado
com exposição a ruído é considerado especial, para fns de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003
jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal,
disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de
violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões.
A cláusula de habilitação, de fato, excepciona, a cláusula da nação
mais favorecida para garantir que os benefícios alfandegários
outorgados aos países periféricos, subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento, não seja
indevidamente concedidos às nações mais prósperas.
artigo 13 da Lei n.º 11.952/2009: “Os requisitos para a regularização
fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração
do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a
vistoria prévia
A tutela desse direito seria fragilizada
diante da simples dispensa da vistoria prévia nos imóveis de até quatro módulos fiscais,
se apenas essa medida fosse eleita para a verificação do cumprimento dos requisitos
legais para a titulação do domínio ou concessão de direito real de uso. Um exame mais
aprofundado da questão posta desautorizaria simples conclusão pela retirada da norma
do ordenamento jurídico. O Tribunal conjugou os interesses sensíveis que o problema
da dispensa da vistoria prévia colocou. A ausência do laudo de vistoria assumiu maior
gravidade após a Lei 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei 11.952/2009
Ou seja, os imóveis de até quatro módulos fiscais, via de regra, não passariam por
qualquer vistoria no processo de regularização fundiária. O reconhecimento de sua
inconstitucionalidade, contudo, não podia levar ao comprometimento dos propósitos
dessa legislação. Foi necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficiência na
fiscalização dessas pequenas propriedades a serem regularizadas e a proteção do meio
ambiente amazônico, de forma a assegurar a real possibilidade de melhoria na qualidade
de vida das pessoas que retiravam da floresta seu sustento e que colaboravam para a
manutenção do desenvolvimento sustentável da região. (Informativo 882).
afastou-se quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fscalização
dos imóveis rurais até quatro módulos fscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios
referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização
dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como
condição para a inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais
de domínio público na Amazônia Legal.
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul foi ratifcado por meio
do decreto 5.208/2004, e complementado pelo protocolo adicional do decreto 7.940/2013 (para
Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais).
disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de
violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões.
A cláusula de habilitação, de fato, excepciona, a cláusula da nação
mais favorecida para garantir que os benefícios alfandegários
outorgados aos países periféricos, subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento, não seja
indevidamente concedidos às nações mais prósperas.
artigo 13 da Lei n.º 11.952/2009: “Os requisitos para a regularização
fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração
do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a
vistoria prévia
A tutela desse direito seria fragilizada
diante da simples dispensa da vistoria prévia nos imóveis de até quatro módulos fiscais,
se apenas essa medida fosse eleita para a verificação do cumprimento dos requisitos
legais para a titulação do domínio ou concessão de direito real de uso. Um exame mais
aprofundado da questão posta desautorizaria simples conclusão pela retirada da norma
do ordenamento jurídico. O Tribunal conjugou os interesses sensíveis que o problema
da dispensa da vistoria prévia colocou. A ausência do laudo de vistoria assumiu maior
gravidade após a Lei 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei 11.952/2009
Ou seja, os imóveis de até quatro módulos fiscais, via de regra, não passariam por
qualquer vistoria no processo de regularização fundiária. O reconhecimento de sua
inconstitucionalidade, contudo, não podia levar ao comprometimento dos propósitos
dessa legislação. Foi necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficiência na
fiscalização dessas pequenas propriedades a serem regularizadas e a proteção do meio
ambiente amazônico, de forma a assegurar a real possibilidade de melhoria na qualidade
de vida das pessoas que retiravam da floresta seu sustento e que colaboravam para a
manutenção do desenvolvimento sustentável da região. (Informativo 882).
afastou-se quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fscalização
dos imóveis rurais até quatro módulos fscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios
referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização
dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como
condição para a inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais
de domínio público na Amazônia Legal.
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul foi ratifcado por meio
do decreto 5.208/2004, e complementado pelo protocolo adicional do decreto 7.940/2013 (para
Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais).
Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas
relativas à organização e fscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos
demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência
do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos
celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da
Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do
tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos frmados com o
Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Medida liminar confrmada.
(ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009,
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014
RSJADV abr., 2009, p. 39-41)
2. Tratando-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor
municipal, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que a legitimidade
para a cobrança desse crédito é do respectivo ente público que mantém a referida
Corte, no caso o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria. Nesse sentido:
EAg 1.138.822/RS, Rel
1. As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas
ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se impostas a gestor
municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja
vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação
da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. Precedentes do STJ.
IV. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “não há nexo causal apto a
configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de
chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo
anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que
ensejou a demanda.
(...) O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela
culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não
concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos
danos deste decorrentes” (STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt
no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2017; AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015; EDcl no AREsp 114.186/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2013; REsp 1.184.040/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o
particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da
vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração
não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1184040/MS
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos
substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o
prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.”
Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?
Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
O STJ possui entendimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010).
STF. 1ª Turma. RE 580943 AgR/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2013 (Info 711).
STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que “a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem
do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a
jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado
da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é
conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação,
não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp
618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual
sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato
ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE,
2ª Turma, Rel.
relativas à organização e fscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos
demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência
do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos
celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da
Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do
tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos frmados com o
Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Medida liminar confrmada.
(ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009,
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014
RSJADV abr., 2009, p. 39-41)
2. Tratando-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor
municipal, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que a legitimidade
para a cobrança desse crédito é do respectivo ente público que mantém a referida
Corte, no caso o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria. Nesse sentido:
EAg 1.138.822/RS, Rel
1. As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas
ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se impostas a gestor
municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja
vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação
da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. Precedentes do STJ.
IV. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “não há nexo causal apto a
configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de
chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo
anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que
ensejou a demanda.
(...) O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela
culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não
concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos
danos deste decorrentes” (STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt
no REsp 1.305.130/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2017; AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015; EDcl no AREsp 114.186/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2013; REsp 1.184.040/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os danos que o
particular suportou por causa de apreensão de veículo furtado não decorrem da
vistoria que tenha considerada regular a situação do veículo, já que a Administração
não concorreu com ação ou omissão que ocasionou o ato ilícito. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1184040/MS
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos
substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o
prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.”
Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?
Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
O STJ possui entendimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010).
STF. 1ª Turma. RE 580943 AgR/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2013 (Info 711).
STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que “a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem
do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a
jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado
da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é
conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação,
não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp
618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual
sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato
ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE,
2ª Turma, Rel.
Por sete votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir agravo em recurso especial que não rebata todos os fundamentos da decisão. O julgamento desta quarta-feira (19/9) deve impactar milhares de recursos no tribunal.
Os ministros julgaram, em conjunto, os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial (EAREsp) 701.404, 746.775 e 831.326. Os recursos tratavam da necessidade de impugnação específica, em agravo, de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
Na Corte Especial, o entendimento fixado foi de que a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Ou seja, a parte deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos.
A partir de agora, para que o recurso seja admitido, a defesa deverá rebater todos os pontos da decisão e não apenas da parte que busca a reforma de entendimento no tribunal.
https://www.jota.info/justica/stj-recurso-fundamentos-decisao-20092018
Os ministros julgaram, em conjunto, os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial (EAREsp) 701.404, 746.775 e 831.326. Os recursos tratavam da necessidade de impugnação específica, em agravo, de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
Na Corte Especial, o entendimento fixado foi de que a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Ou seja, a parte deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos.
A partir de agora, para que o recurso seja admitido, a defesa deverá rebater todos os pontos da decisão e não apenas da parte que busca a reforma de entendimento no tribunal.
https://www.jota.info/justica/stj-recurso-fundamentos-decisao-20092018
doutrina do dirigismo constitucional (problemas de inclusão, referência, reflexibilidade, universalização, materialização do direito e reinvenção do território estatal), Canotilho reviu a sua teoria, reconstruindo-a, com o escopo de admitir maior abertura da Constituição à deliberações democráticas, abarcando, também, a ideia de legitimidade procedimental, sustentada (de diferentes formas e fundamentos) por doutrinadores como Habermas e Luhmann.
É nesse novo contexto que Canotilho passa a aproximar-se da ideia de constitucionalismo moralmente reflexivo, o qual busca o equilíbrio da pré-ordenação e da pós-ordenação, entre a força dirigente e a força dialógica, vocacionando à sensibilidade contextual dos fundamentos da Teoria da Constituição.
Perfaz, ao mesmo tempo, as exigências constitucionais mínimas, isto é, o conjunto de direitos fundamentais antimajoritários, bem como fundamentos adequados a uma teoria de justiça, definindo as estruturas básicas da sociedade sem se comprometer com situações particulares.
A alternância de entendimento está intimamente ligada, de mais a mais, à tendência de globalização e transnacionalização. Aponta-se que o espírito de mudança está nos quatro contratos globais: a) contrato para necessidades globais – remover as desigualdades; b) contrato cultural – tolerância e diálogo das culturas; c) contrato democrático – democracia como um governo global; d) contrato do planeta terra – desenvolvimento sustentável.
O constitucionalismo moralmente reflexivo integra uma corrente mista sobre a Constituição (entre a procedimentalista e a substancialista), pois prevê tanto a importância do processo, quanto a óbvia essencialidade da definição de alguns postulados materiais, como essenciais e inegociáveis do sistema. Nesse diapasão, a Constituição passa a ser menos densa, menos estatizante e menos regulativamente autoritária e, por outro lado, fica enriquecida com a constitucionalização da responsabilidade, com vistas a coexistir as distintas perspectivas de valor, conhecimento e ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/discorra-sobre-constitucionalismo.html
É nesse novo contexto que Canotilho passa a aproximar-se da ideia de constitucionalismo moralmente reflexivo, o qual busca o equilíbrio da pré-ordenação e da pós-ordenação, entre a força dirigente e a força dialógica, vocacionando à sensibilidade contextual dos fundamentos da Teoria da Constituição.
Perfaz, ao mesmo tempo, as exigências constitucionais mínimas, isto é, o conjunto de direitos fundamentais antimajoritários, bem como fundamentos adequados a uma teoria de justiça, definindo as estruturas básicas da sociedade sem se comprometer com situações particulares.
A alternância de entendimento está intimamente ligada, de mais a mais, à tendência de globalização e transnacionalização. Aponta-se que o espírito de mudança está nos quatro contratos globais: a) contrato para necessidades globais – remover as desigualdades; b) contrato cultural – tolerância e diálogo das culturas; c) contrato democrático – democracia como um governo global; d) contrato do planeta terra – desenvolvimento sustentável.
O constitucionalismo moralmente reflexivo integra uma corrente mista sobre a Constituição (entre a procedimentalista e a substancialista), pois prevê tanto a importância do processo, quanto a óbvia essencialidade da definição de alguns postulados materiais, como essenciais e inegociáveis do sistema. Nesse diapasão, a Constituição passa a ser menos densa, menos estatizante e menos regulativamente autoritária e, por outro lado, fica enriquecida com a constitucionalização da responsabilidade, com vistas a coexistir as distintas perspectivas de valor, conhecimento e ação.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/discorra-sobre-constitucionalismo.html
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Alguns magistrados, com o intuito de reduzir a burocracia que envolve a circulação de processos
em segredo de justiça, decidiram que as informações fscais passariam a transitar em “pasta
própria”, fora dos autos. É a atitude é louvável, pois algumas varas de execução fscal possuem
acervo superior a 20 mil processos, muitos deles substanciados de dados fscais.
Todavia, a orientação do STJ foi no sentido de ser inadmissível o arquivamento de ditas informações
em pasta apartada dos autos, sendo necessário que o feito corre em segredo de justiça.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que
correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
É nula, por confgurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de
ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais
em favor de terceiro estranho à lide.
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o
ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
o:
Uma questão que merece referência, embora não seja objeto dos presentes autos, é o
procedimento a ser adotado no caso de recusa do vencido em antecipar o pagamento
dos honorários periciais.
Vislumbram-se duas possibilidades.
O expert pode aceitar receber seus honorários ao final, como crédito contra a parte
vencida, caso em que a instrução prossegue.
Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências
da não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na
realização da prova, mas recusou-se a custeá-la.
A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora
estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do
magistrado.
em segredo de justiça, decidiram que as informações fscais passariam a transitar em “pasta
própria”, fora dos autos. É a atitude é louvável, pois algumas varas de execução fscal possuem
acervo superior a 20 mil processos, muitos deles substanciados de dados fscais.
Todavia, a orientação do STJ foi no sentido de ser inadmissível o arquivamento de ditas informações
em pasta apartada dos autos, sendo necessário que o feito corre em segredo de justiça.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que
correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
É nula, por confgurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de
ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais
em favor de terceiro estranho à lide.
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o
ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
o:
Uma questão que merece referência, embora não seja objeto dos presentes autos, é o
procedimento a ser adotado no caso de recusa do vencido em antecipar o pagamento
dos honorários periciais.
Vislumbram-se duas possibilidades.
O expert pode aceitar receber seus honorários ao final, como crédito contra a parte
vencida, caso em que a instrução prossegue.
Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências
da não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na
realização da prova, mas recusou-se a custeá-la.
A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora
estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do
magistrado.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida
que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não
implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos
sócios.
Nesta linha,
tem-se que de nada adianta um cumprimento relevante do contrato quando há clara
prática do abuso de direito.
Súmula 735 do STF.
De início, é importante esclarecer que a ideia por trás da referida Súmula é que o Apelo Extremo
deverá ser ventilado contra decisão defnitiva, pois que a liminar ostenta caráter provisório, mutável.
Outrossim, alega-se que o exame da urgência demandaria o necessário revolvimento de matéria
fática, inviável na via estreita do Recurso Extraordinário.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não é cabível recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal
de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Incidência da
Súmula 735 do STF
A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é aplicável em virtude
do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso
que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não
implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos
sócios.
Nesta linha,
tem-se que de nada adianta um cumprimento relevante do contrato quando há clara
prática do abuso de direito.
Súmula 735 do STF.
De início, é importante esclarecer que a ideia por trás da referida Súmula é que o Apelo Extremo
deverá ser ventilado contra decisão defnitiva, pois que a liminar ostenta caráter provisório, mutável.
Outrossim, alega-se que o exame da urgência demandaria o necessário revolvimento de matéria
fática, inviável na via estreita do Recurso Extraordinário.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não é cabível recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal
de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Incidência da
Súmula 735 do STF
A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é aplicável em virtude
do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso
Há previsão de uma aposentadoria especial
por idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), desde que haja 15 anos de contribuição, e de uma
aposentadoria por tempo de contribuição, que depende do grau de defciência: se grave, 25 homem,
20 mulher; se moderado, 29 e 24; se leve, 33 e 28
O Tribunal, em remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a
concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado. É certo que
o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso confgure
julgamento extra petita ou ultra petita.
o SAT é uma contribuição da empresa que somente incide sobre a remuneração
dos empregados e trabalhadores avulsos. Destarte, ainda que um contribuinte individual preste
um serviço extremamente perigoso a uma empresa, não será hipótese de incidência dessa
contribuição.
o segurado especial também é contribuinte do SAT, tendo a
incumbência de recolher 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
Quanto à sistemática de incidência da contribuição, defne-se primeiro
a atividade preponderante e o seu respectivo grau de risco (...). ‘Considera-se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos’ [art. 202, §3º, do Decreto 3.048/99] (...). Dúvida: e se a empresa tiver mais de um
estabelecimento? A lei e o regulamento são omissos sobre a matéria. (...) [Segundo] a Instrução
Normativa da RFB n. 971/2009 (...) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades
econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os
estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerando todos os estabelecimentos. (...)
Porém, a interpretação administrativa não vem sendo acolhida pelo STJ, que, inclusive, editou a
Súmula 351 (...)”
por idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), desde que haja 15 anos de contribuição, e de uma
aposentadoria por tempo de contribuição, que depende do grau de defciência: se grave, 25 homem,
20 mulher; se moderado, 29 e 24; se leve, 33 e 28
O Tribunal, em remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a
concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado. É certo que
o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso confgure
julgamento extra petita ou ultra petita.
o SAT é uma contribuição da empresa que somente incide sobre a remuneração
dos empregados e trabalhadores avulsos. Destarte, ainda que um contribuinte individual preste
um serviço extremamente perigoso a uma empresa, não será hipótese de incidência dessa
contribuição.
o segurado especial também é contribuinte do SAT, tendo a
incumbência de recolher 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
Quanto à sistemática de incidência da contribuição, defne-se primeiro
a atividade preponderante e o seu respectivo grau de risco (...). ‘Considera-se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos’ [art. 202, §3º, do Decreto 3.048/99] (...). Dúvida: e se a empresa tiver mais de um
estabelecimento? A lei e o regulamento são omissos sobre a matéria. (...) [Segundo] a Instrução
Normativa da RFB n. 971/2009 (...) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades
econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os
estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerando todos os estabelecimentos. (...)
Porém, a interpretação administrativa não vem sendo acolhida pelo STJ, que, inclusive, editou a
Súmula 351 (...)”
é inconstitucional a modifcação do âmbito de proteção ambiental por meio de
medida provisória.
2. Seja
dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF,
art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela
e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição
- e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e
penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma
estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação,
pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento
de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial
ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de
dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.
(ADI 3645, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ
01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633
LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)
O
Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada contra
a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou
artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Além disso,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 (1), que
permite a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto
na variedade crisotila no País (vide Informativos 686, 848 e 872).
Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte
tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de
efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem
impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização
Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
e, não sendo identifcada a origem do conhecimento tradicional, dispensa-se o consentimento prévio
informado, na forma do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 13.123:
§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identifcável
independe de consentimento prévio informado
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta
de que trata o § 2º deste artigo.
medida provisória.
2. Seja
dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF,
art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela
e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição
- e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e
penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma
estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação,
pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento
de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial
ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de
dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.
(ADI 3645, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ
01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633
LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)
O
Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada contra
a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou
artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Além disso,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 (1), que
permite a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto
na variedade crisotila no País (vide Informativos 686, 848 e 872).
Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte
tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de
efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem
impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização
Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
e, não sendo identifcada a origem do conhecimento tradicional, dispensa-se o consentimento prévio
informado, na forma do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 13.123:
§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identifcável
independe de consentimento prévio informado
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta
de que trata o § 2º deste artigo.
Portaria Interministerial 994/2012, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/5), o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões.
A portaria, assinada pelos ministros da Fazenda e da Justiça, Guido Mantega e José Eduardo Cardozo, respectivamente, foi editada para alterar o artigo 88, incisos I e II, da nova Lei do Cade (Lei 12.529/12). Pelo texto original, o Cade estava obrigado a avaliar operações entre empresas que faturem, no mínimo, R$ 400 milhões por ano e R$ 30 milhões por ano.
https://www.conjur.com.br/2012-mai-31/governo-muda-limites-faturamento-avaliacao-compras-cade
embora no decreto não haja previsão explícita de atualização dos valores para a dispensa de licitação, estes também acabaram por ser atualizados, com base no disposto nos incisos I e II artigo 24 da mesma lei 8.666/93.
Veja os valores atualizados pelo decreto:
Para obras e serviços de engenharia
dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;
na modalidade convite: até R$ 330 mil;
na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e
na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;
na modalidade convite: até R$ 176 mil;
na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e
na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.
https://www.conjur.com.br/2018-jun-22/decreto-atualiza-valores-modalidades-licitacao
A portaria, assinada pelos ministros da Fazenda e da Justiça, Guido Mantega e José Eduardo Cardozo, respectivamente, foi editada para alterar o artigo 88, incisos I e II, da nova Lei do Cade (Lei 12.529/12). Pelo texto original, o Cade estava obrigado a avaliar operações entre empresas que faturem, no mínimo, R$ 400 milhões por ano e R$ 30 milhões por ano.
https://www.conjur.com.br/2012-mai-31/governo-muda-limites-faturamento-avaliacao-compras-cade
embora no decreto não haja previsão explícita de atualização dos valores para a dispensa de licitação, estes também acabaram por ser atualizados, com base no disposto nos incisos I e II artigo 24 da mesma lei 8.666/93.
Veja os valores atualizados pelo decreto:
Para obras e serviços de engenharia
dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;
na modalidade convite: até R$ 330 mil;
na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e
na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;
na modalidade convite: até R$ 176 mil;
na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e
na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.
https://www.conjur.com.br/2018-jun-22/decreto-atualiza-valores-modalidades-licitacao
A Lei n. 12.813/13 determina que a confguração de conflito de
interesses independe tanto do recebimento de qualquer vantagem pelo agente público ou por
terceiro quanto da ocorrência de lesão ao patrimônio público.
Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles
que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:
I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme
o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial,
participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre
a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afnidade,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam
suscitar conflito de interesses; e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento
público.
Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem
o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que
definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade,
os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua
saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham
sofrido industrialização no Brasil.
Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou
bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do
produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento
produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a
margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço
da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira
operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão
da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode
ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da
soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira
acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como
abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (nãocumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o
entendimento contrário veiculado nos EREsp.
nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n.
841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos
no art. 153, § 3º, I e II, da CF, não asseguram direito de crédito presumido de IPI
para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero”.
[RE 398.365 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2015, P, DJE de 22-9-2015, Tema 844.
O regime de apuração e de escrituração de tributos “Simples” diminui a carga tributária
bruta e a complexidade das obrigações acessórias. Em compensação, nega o direito ao
aproveitamento de créditos relativos ao IPI”.
[RE 523.416 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-
2011.] = AI 764.201 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 23-4-2012.
interesses independe tanto do recebimento de qualquer vantagem pelo agente público ou por
terceiro quanto da ocorrência de lesão ao patrimônio público.
Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles
que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:
I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme
o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial,
participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre
a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afnidade,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam
suscitar conflito de interesses; e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento
público.
Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem
o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que
definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade,
os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua
saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham
sofrido industrialização no Brasil.
Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou
bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do
produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento
produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a
margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço
da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira
operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão
da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode
ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da
soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira
acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como
abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (nãocumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o
entendimento contrário veiculado nos EREsp.
nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n.
841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos
no art. 153, § 3º, I e II, da CF, não asseguram direito de crédito presumido de IPI
para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero”.
[RE 398.365 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2015, P, DJE de 22-9-2015, Tema 844.
O regime de apuração e de escrituração de tributos “Simples” diminui a carga tributária
bruta e a complexidade das obrigações acessórias. Em compensação, nega o direito ao
aproveitamento de créditos relativos ao IPI”.
[RE 523.416 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-
2011.] = AI 764.201 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 23-4-2012.
STF já decidiu que a intervenção do amicus curae tem preclusão temporal
de ingresso limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento.
Informativo 617 do STJ diz respeito à possibilidade de imposição a
vereadores de medidas cautelares de afastamento de suas funções, sem necessidade de remessa
à Casa respectiva. Diferentemente do caso dos Deputados Federais e Senadores da República, os
vereadores não contam com a imunidade formal do art. 53, §2 da CF/88, ainda que a Constituição
Estadual lhe confra foro por prerrogativa de função.
Assim, concluiu o STJ pela possibilidade de o juiz de primeiro grau (ou TJ, no caso de previsão de
foro por prerrogativa de função previsto em Constituição Estadual) imponha as medidas cautelares
de afastamento de funções dos vereadores, não havendo ratifcação por parte da Câmara de
Vereadores.
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a
parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções
legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
CONSTITUIÇÕES BALANÇO: De conotação socialista, representa um estágio no
desenvolvimento das forças produtivas, porque são essas forças econômicas que moldam o
arcabouço jurídico. Inspirada na teoria dos “fatores reais de poder”, de Lassale, ela deve registrar
a organização estabelecida em determinado momento histórico.
A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração
disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal
previsto no art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.
Conflita com a Constituição Federal norma
da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha de
candidato à vaga do quinto em Tribunal. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.228, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 202, relator ministro Octavio Gallotti, com acórdãos publicados
no Diário da Justiça de 2 de junho de 1995 e 7 de março de 1997, respectivamente.
(ADI 4150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)
A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição
Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular,
como também o substituto. II - O magistrado só poderá ser removido por designação,
para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu
consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do
art. 93 do Texto Constitucional. III – Segurança concedida. (MS 27958, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.
de ingresso limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento.
Informativo 617 do STJ diz respeito à possibilidade de imposição a
vereadores de medidas cautelares de afastamento de suas funções, sem necessidade de remessa
à Casa respectiva. Diferentemente do caso dos Deputados Federais e Senadores da República, os
vereadores não contam com a imunidade formal do art. 53, §2 da CF/88, ainda que a Constituição
Estadual lhe confra foro por prerrogativa de função.
Assim, concluiu o STJ pela possibilidade de o juiz de primeiro grau (ou TJ, no caso de previsão de
foro por prerrogativa de função previsto em Constituição Estadual) imponha as medidas cautelares
de afastamento de funções dos vereadores, não havendo ratifcação por parte da Câmara de
Vereadores.
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a
parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções
legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
CONSTITUIÇÕES BALANÇO: De conotação socialista, representa um estágio no
desenvolvimento das forças produtivas, porque são essas forças econômicas que moldam o
arcabouço jurídico. Inspirada na teoria dos “fatores reais de poder”, de Lassale, ela deve registrar
a organização estabelecida em determinado momento histórico.
A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração
disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal
previsto no art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.
Conflita com a Constituição Federal norma
da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha de
candidato à vaga do quinto em Tribunal. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.228, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 202, relator ministro Octavio Gallotti, com acórdãos publicados
no Diário da Justiça de 2 de junho de 1995 e 7 de março de 1997, respectivamente.
(ADI 4150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)
A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição
Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular,
como também o substituto. II - O magistrado só poderá ser removido por designação,
para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu
consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do
art. 93 do Texto Constitucional. III – Segurança concedida. (MS 27958, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.
fixou a tese de que é possível a liberação de veículo
de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma
o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário.
seguir “pura e
simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou
que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento
de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento
jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto
exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei)
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados
os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.
Súmula n. 76 da TNU diz que: “A averbação de tempo de serviço
rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91
sistema pensilvânico (ou celular) o preso era recolhido à sua
cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou receber visitas, sendo estimulado ao
arrependimento pela leitura da bíblia
sistema auburniano era permitido o trabalho, isoladamente ou em
grupo, com recolhimento noturno. Em razão do rigoroso regime de silencia imposto aos internos,
também ficou conhecido como silent system.
(Rcl 31.629PR),
por meio do qual se reconheceu a possibilidade de homologação do acordo de delação premiada
por Juiz de 1.º grau ainda que haja menção a autoridade com foro por prerrogativa de função, com
posterior remessa dos autos ao foro prevalente, que terá a competência para apreciar a existência
de conexão e continência, bem ainda, a conveniência de eventual desmembramento dos
processos.
Isso porque a interrupção do prazo prescricional se
dará com a publicação da sentença condenatória, entendida esta como a entrega da decisão em
mão do escrivão para adoção dos procedimentos próprios (anotação no livro de sentenças e
registro por meio de termo nos autos). Assim, caso não conste claramente a precisa data em
realizada a publicação, para fins de interrupção do prazo prescricional, será impossível adotar
como data da publicação aquela inserida no sistema informatizado de acompanhamento
processual como o dia em que os autos retornaram do gabinete para a secretaria, devendo
prevalecer, para tal fim, a data da intimação das partes acerca da sentença penal condenatória.
(HC 408.736-ES – Inf. 619)
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este
puder provar-se por outro meio.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas”. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 26/02/2018).
de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma
o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário.
seguir “pura e
simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou
que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento
de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento
jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto
exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei)
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados
os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.
Súmula n. 76 da TNU diz que: “A averbação de tempo de serviço
rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91
sistema pensilvânico (ou celular) o preso era recolhido à sua
cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou receber visitas, sendo estimulado ao
arrependimento pela leitura da bíblia
sistema auburniano era permitido o trabalho, isoladamente ou em
grupo, com recolhimento noturno. Em razão do rigoroso regime de silencia imposto aos internos,
também ficou conhecido como silent system.
(Rcl 31.629PR),
por meio do qual se reconheceu a possibilidade de homologação do acordo de delação premiada
por Juiz de 1.º grau ainda que haja menção a autoridade com foro por prerrogativa de função, com
posterior remessa dos autos ao foro prevalente, que terá a competência para apreciar a existência
de conexão e continência, bem ainda, a conveniência de eventual desmembramento dos
processos.
Isso porque a interrupção do prazo prescricional se
dará com a publicação da sentença condenatória, entendida esta como a entrega da decisão em
mão do escrivão para adoção dos procedimentos próprios (anotação no livro de sentenças e
registro por meio de termo nos autos). Assim, caso não conste claramente a precisa data em
realizada a publicação, para fins de interrupção do prazo prescricional, será impossível adotar
como data da publicação aquela inserida no sistema informatizado de acompanhamento
processual como o dia em que os autos retornaram do gabinete para a secretaria, devendo
prevalecer, para tal fim, a data da intimação das partes acerca da sentença penal condenatória.
(HC 408.736-ES – Inf. 619)
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este
puder provar-se por outro meio.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas”. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 26/02/2018).
Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da
Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão
inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A
eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora
substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo
constitucional à aposentadoria especial.
Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94,
n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 3.885/2010 do Estado de Mato Grosso do
Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega ao usuário, por escrito, de
comprovante fundamentado com informações pertinentes a eventual negativa, parcial
ou total, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como
de tratamento e internação
o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado no sentido
da observância da competência privativa da União para legislar sobre assuntos
pertinentes a planos e seguros de assistência à saúde, quando estritamente
consideradas as vertentes contratual e securitária da questão, que demandam
atuação centralizada do ente federal.
No caso em questão, contudo, a norma resguarda a função estatal de proteção ao
consumo, de modo que não há interferência nos acordos firmados entre as
operadoras e os usuários, ou sobre o equilíbrio atuarial das operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde, ou mesmo sobre os meios de
fiscalização do setor.
a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ter sido o cargo público ocupado
sem concurso público equivale à culpa recíproca, permitindo ao trabalhador o saque dos valores
depositados em sua conta vinculada do FGTS.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o início da
vigência de lei após à publicação do edital não pode ser fundamento para a
convalidação de exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo nalegislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, aplicabilidade para os
concursos abertos posteriormente a sua vigência. A propósito: AgRg no REsp
1.446.956/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
04/03/2016; AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20/03/2015.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para
ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no
certame
direito a cidades sustentáveis, mas ressaltando que, apesar disso, a
pavimentação de vias públicas não pode ser considerada ação social para os fins do art. 26 da Lei
n. 10.522/02 (liberação de verba federal a ente da federação com restrição no Cadin ou no SIAFI).
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à
expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de
penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”. (REsp 1.123.306, recurso repetitivo).
a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do
ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos
embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA,
máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da
existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e
da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito
tributário” (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
01/02/2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC)
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior
e prestados no Brasil.
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda
“Uma forma de burlar a aplicação do direito antidumping é a prática conhecida como
triangulação ou circumvention, na qual se altera o regime de origem do bem
investigando, mediante a revenda do produto objeto, com pequenas alterações,
procedentes de outros países, desconstituindo a relação deste com seu mercado de
origem, como forma de impedir o recolhimento do direito antidumping já aplicado”.
(FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Forense, 6ª Ed., 2013, p.
618).
A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros
estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas
originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. O STF, no
julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), ao estabelecer as
denominadas “salvaguardas institucionais”, estipulou que “é vedada a ampliação da
terra indígena já demarcada” (salvaguarda XVII).
embora o Poder Público não se possa valer do
instrumento administrativo da demarcação (art. 231 da Constituição da República) para
ampliar área já afetada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e,
ainda assim, respeitado o prazo decadencial, não está ele inibido de valer-se de outros
instrumentos para fazer frente aos anseios e às necessidades das comunidades
indígenas”
Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão
inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A
eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora
substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo
constitucional à aposentadoria especial.
Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94,
n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 3.885/2010 do Estado de Mato Grosso do
Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega ao usuário, por escrito, de
comprovante fundamentado com informações pertinentes a eventual negativa, parcial
ou total, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como
de tratamento e internação
o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado no sentido
da observância da competência privativa da União para legislar sobre assuntos
pertinentes a planos e seguros de assistência à saúde, quando estritamente
consideradas as vertentes contratual e securitária da questão, que demandam
atuação centralizada do ente federal.
No caso em questão, contudo, a norma resguarda a função estatal de proteção ao
consumo, de modo que não há interferência nos acordos firmados entre as
operadoras e os usuários, ou sobre o equilíbrio atuarial das operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde, ou mesmo sobre os meios de
fiscalização do setor.
a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ter sido o cargo público ocupado
sem concurso público equivale à culpa recíproca, permitindo ao trabalhador o saque dos valores
depositados em sua conta vinculada do FGTS.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o início da
vigência de lei após à publicação do edital não pode ser fundamento para a
convalidação de exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo nalegislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, aplicabilidade para os
concursos abertos posteriormente a sua vigência. A propósito: AgRg no REsp
1.446.956/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
04/03/2016; AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20/03/2015.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para
ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no
certame
direito a cidades sustentáveis, mas ressaltando que, apesar disso, a
pavimentação de vias públicas não pode ser considerada ação social para os fins do art. 26 da Lei
n. 10.522/02 (liberação de verba federal a ente da federação com restrição no Cadin ou no SIAFI).
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à
expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de
penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”. (REsp 1.123.306, recurso repetitivo).
a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do
ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos
embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA,
máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da
existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e
da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito
tributário” (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
01/02/2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC)
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior
e prestados no Brasil.
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda
“Uma forma de burlar a aplicação do direito antidumping é a prática conhecida como
triangulação ou circumvention, na qual se altera o regime de origem do bem
investigando, mediante a revenda do produto objeto, com pequenas alterações,
procedentes de outros países, desconstituindo a relação deste com seu mercado de
origem, como forma de impedir o recolhimento do direito antidumping já aplicado”.
(FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Forense, 6ª Ed., 2013, p.
618).
A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros
estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas
originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. O STF, no
julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), ao estabelecer as
denominadas “salvaguardas institucionais”, estipulou que “é vedada a ampliação da
terra indígena já demarcada” (salvaguarda XVII).
embora o Poder Público não se possa valer do
instrumento administrativo da demarcação (art. 231 da Constituição da República) para
ampliar área já afetada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e,
ainda assim, respeitado o prazo decadencial, não está ele inibido de valer-se de outros
instrumentos para fazer frente aos anseios e às necessidades das comunidades
indígenas”
Determinada pessoa se envolveu em uma suspeita de fraude há mais muitos anos, tendo sido
inocentada das acusações.
Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de
busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem
reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude.
Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a
desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias
relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o
direito ao esquecimento.
O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm
responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode
atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas,
considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa
prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de
notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.
Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do
Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de
busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse
público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção
aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam
suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente
rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base
no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em
outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as
notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses
resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com
palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome
completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude,
não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.
Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por
provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como
critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os
interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na
medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa
fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que
buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 08/05/2018 (Info 628).
“caso Lebach” (Soldatenmord von Lebach), julgado
pelo Tribunal Constitucional Alemão
...) 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma
foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir
o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de
cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo
art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1316921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2012
Lucro da intervenção O lucro da intervenção, segundo Sérgio Savi, é o “lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção” (Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7) Esse lucro,
ou essa diferença entre o lucro e o dano, é o que se denomina lucro da intervenção
A doutrina menciona como hipótese específica de restituição do lucro da intervenção aquela prevista no
art. 210, II, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996):
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão
de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem
Pessoa celebrou contrato de mútuo feneratício com instituição financeira.
Por algum motivo (ex: nulidade, ato ilícito, abusividade etc.) o mutuário ingressou com ação
judicial pedindo a resolução do contrato e a restituição das parcelas pagas.
Se esta ação for julgada procedente, o mutuário terá direito de receber os valores pagos
acrescidos de juros remuneratórios no mesmo percentual que era previsto no contrato para
ser cobrado pelo banco mutuante?
NÃO. O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira
mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de
encargos previstos no contrato.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira
mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018
(recurso repetitivo) (Info 628).
O credor hipotecário tem interesse de agir para propor ação em face do mutuário visando ao
cumprimento de cláusula contratual que determina a observância dos padrões construtivos
do loteamento.
Ex: João celebrou contrato de compra e venda de um imóvel (terreno) em um loteamento. O
contrato de compra e venda foi celebrado entre João e a sociedade empresária Constrói Ltda.
Ocorre que neste contrato de compra e venda havia ainda um pacto adjeto (contrato
acessório) de mútuo feneratício com garantia hipotecária, que foi firmado entre João e a
sociedade empresária Habitac Crédito Imobiliário S.A. Por força deste pacto adjeto, João
recebeu da Habitac um empréstimo (mútuo) para adquirir o imóvel e, como garantia de que
iria pagar a dívida, deu o bem em hipoteca.
A ideia deste loteamento era a de que todas as casas ali construídas fossem parecidas e
mantivessem uma qualidade mínima. Assim, no contrato havia cláusulas dizendo os padrões
que deveriam ser respeitados no momento da construção (ex: construção toda em alvenaria,
fachada com mármore ou granito etc).
João construiu a sua casa no loteamento, mas não respeitou os padrões previstos no contrato.
O estilo da fachada não estava igual ao que determinava o projeto e os materiais empregados
eram de menor qualidade que o exigido. Diante disso, a empresa Habitac Crédito Imobiliário
S.A. ajuizou ação de obrigação de fazer contra João pedindo que ele fosse condenado a
reformar a casa a fim de deixá-la dentro dos padrões previstos no contrato.
O STJ afirmou que a credora hipotecária tem interesse de agir para propor esta ação. Isso
porque ela tem interesse jurídico na valorização do bem dado em garantia. Se o devedor não
pagar a dívida, o bem dado em hipoteca será alienado. Logo, o credor hipotecário tem
interesse em que o imóvel seja construído de acordo com os padrões estabelecidos para o
loteamento a fim de que ele se mantenha valioso e, em caso de inadimplemento, possa ser
vendido por um bom preço, pagando a dívida.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.400.607-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2018 (Info 628)
No STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da
apresentação ou da exposição).
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado.
O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é
aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
Em regra, não deverá haver diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a
prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas
demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às
necessidades mais elementares da pessoa humana.
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é
admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades
contributivas diferenciadas dos genitores.
Poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos
oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou
genitora em relação ao outro.
A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)
Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade
(fortuito EXTERNO):
• dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem
(AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);
• morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de
19/08/2014);
• danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp
1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013)
Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de
arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento
de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de
cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e
na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 08/05/2018 (Info 628)
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais
de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas
em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato
sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 628).
A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao
montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do
CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.
Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o
seguro de vida”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.578.848-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/06/2018 (Info 628).
E sob a égide do CPC/2015? Na vigência do CPC/2015, é possível a apresentação de reconvenção em
embargos de terceiro? O Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou o seguinte em seu voto: (...) anotese que o Código de Processo Civil de 2015, alterando profundamente a sistemática anterior, passou a
prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do
procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente
reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do
novo diploma.”
inocentada das acusações.
Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de
busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem
reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude.
Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a
desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias
relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o
direito ao esquecimento.
O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm
responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode
atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas,
considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa
prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de
notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.
Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do
Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de
busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse
público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção
aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam
suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente
rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base
no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em
outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as
notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses
resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com
palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome
completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude,
não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.
Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por
provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como
critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os
interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na
medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa
fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que
buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 08/05/2018 (Info 628).
“caso Lebach” (Soldatenmord von Lebach), julgado
pelo Tribunal Constitucional Alemão
...) 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma
foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir
o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de
cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo
art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1316921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2012
Lucro da intervenção O lucro da intervenção, segundo Sérgio Savi, é o “lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção” (Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7) Esse lucro,
ou essa diferença entre o lucro e o dano, é o que se denomina lucro da intervenção
A doutrina menciona como hipótese específica de restituição do lucro da intervenção aquela prevista no
art. 210, II, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996):
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão
de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem
Pessoa celebrou contrato de mútuo feneratício com instituição financeira.
Por algum motivo (ex: nulidade, ato ilícito, abusividade etc.) o mutuário ingressou com ação
judicial pedindo a resolução do contrato e a restituição das parcelas pagas.
Se esta ação for julgada procedente, o mutuário terá direito de receber os valores pagos
acrescidos de juros remuneratórios no mesmo percentual que era previsto no contrato para
ser cobrado pelo banco mutuante?
NÃO. O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira
mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de
encargos previstos no contrato.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira
mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018
(recurso repetitivo) (Info 628).
O credor hipotecário tem interesse de agir para propor ação em face do mutuário visando ao
cumprimento de cláusula contratual que determina a observância dos padrões construtivos
do loteamento.
Ex: João celebrou contrato de compra e venda de um imóvel (terreno) em um loteamento. O
contrato de compra e venda foi celebrado entre João e a sociedade empresária Constrói Ltda.
Ocorre que neste contrato de compra e venda havia ainda um pacto adjeto (contrato
acessório) de mútuo feneratício com garantia hipotecária, que foi firmado entre João e a
sociedade empresária Habitac Crédito Imobiliário S.A. Por força deste pacto adjeto, João
recebeu da Habitac um empréstimo (mútuo) para adquirir o imóvel e, como garantia de que
iria pagar a dívida, deu o bem em hipoteca.
A ideia deste loteamento era a de que todas as casas ali construídas fossem parecidas e
mantivessem uma qualidade mínima. Assim, no contrato havia cláusulas dizendo os padrões
que deveriam ser respeitados no momento da construção (ex: construção toda em alvenaria,
fachada com mármore ou granito etc).
João construiu a sua casa no loteamento, mas não respeitou os padrões previstos no contrato.
O estilo da fachada não estava igual ao que determinava o projeto e os materiais empregados
eram de menor qualidade que o exigido. Diante disso, a empresa Habitac Crédito Imobiliário
S.A. ajuizou ação de obrigação de fazer contra João pedindo que ele fosse condenado a
reformar a casa a fim de deixá-la dentro dos padrões previstos no contrato.
O STJ afirmou que a credora hipotecária tem interesse de agir para propor esta ação. Isso
porque ela tem interesse jurídico na valorização do bem dado em garantia. Se o devedor não
pagar a dívida, o bem dado em hipoteca será alienado. Logo, o credor hipotecário tem
interesse em que o imóvel seja construído de acordo com os padrões estabelecidos para o
loteamento a fim de que ele se mantenha valioso e, em caso de inadimplemento, possa ser
vendido por um bom preço, pagando a dívida.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.400.607-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2018 (Info 628)
No STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da
apresentação ou da exposição).
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado.
O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é
aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
Em regra, não deverá haver diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a
prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas
demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às
necessidades mais elementares da pessoa humana.
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é
admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades
contributivas diferenciadas dos genitores.
Poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos
oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou
genitora em relação ao outro.
A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)
Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade
(fortuito EXTERNO):
• dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem
(AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);
• morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de
19/08/2014);
• danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp
1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013)
Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de
arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento
de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de
cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e
na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 08/05/2018 (Info 628)
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais
de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas
em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato
sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 628).
A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao
montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do
CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.
Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o
seguro de vida”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.578.848-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/06/2018 (Info 628).
E sob a égide do CPC/2015? Na vigência do CPC/2015, é possível a apresentação de reconvenção em
embargos de terceiro? O Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou o seguinte em seu voto: (...) anotese que o Código de Processo Civil de 2015, alterando profundamente a sistemática anterior, passou a
prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do
procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente
reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do
novo diploma.”
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014).
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que “mesmo que se
trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida
no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento”.
Incabível recurso contra despacho
que determina devolução dos autos ao Tribunal para aplicação da sistemática da
repercussão geral. Inexistência de conteúdo decisório. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 858729 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-
052017)
1. Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas
exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades
detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer
alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para
anulação ou rescisão pela via administrativa.
2. O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir
de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei
8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no
edital ou no termo de referência.
Segunda Câmara
3. Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como
parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a
apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que
não estejam contempladas naqueles sistemas.
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014).
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que “mesmo que se
trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida
no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento”.
Incabível recurso contra despacho
que determina devolução dos autos ao Tribunal para aplicação da sistemática da
repercussão geral. Inexistência de conteúdo decisório. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 858729 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-
052017)
1. Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas
exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades
detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer
alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para
anulação ou rescisão pela via administrativa.
2. O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir
de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei
8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no
edital ou no termo de referência.
Segunda Câmara
3. Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como
parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a
apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que
não estejam contempladas naqueles sistemas.
terça-feira, 18 de setembro de 2018
à pena de multa prevista no patamar fixo de 10 mil reais no preceito secundário do
tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, esta afronta o princípio constitucional da individualização
da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado,
impedindo-o de aplicar corretamente a lei penal. Já havendo declaração de
inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, deve a
fixação da pena de multa seguir a dosimetria da pena usua
ersonalidade do
homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em
contrário.
O regime de cumprimento de pena é o fechado para a pena de reclusão (art. 33, §2°, “a”, do
CP) e o aberto para a pena de detenção (art. 33, §2°, “c”, do CP).
Oficie-se à Polícia Federal para que destrua as drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §3°,
da Lei nº. 11.343/06, caso ainda não tenham sido destruídas.
Determino o confisco das carretas apreendidas, nos termos do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal e art. 63 da Lei nº. 11.343/06
não há a necessidade de se
perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para o tráfico, a sua modificação para
dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo mencionado
No crime de tráfico transnacional de drogas, a atuação de "batedor", conduta que
objetiva evitar a abordagem policial, não pode ser considerada como participação de
menor importância, pois o réu com sua ação concorre, efetivamente, para a prática do
crime, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.
l emendatio libelli (art. 383 do CPP). Incluiu-se
aqui a emendatio libelli, porque é, normalmente, nessa fase em que ela é analisada, logo após
as teses defensivas. No entanto, há situações em que ela deve ser feita no início da
fundamentação do crime que sofrerá a emendatio, já que poderá influenciar na análise da
materialidade e autoria
A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior
Continuidade delitiva e concurso de crimes.
A continuidade delitiva e concurso de crimes também já devem ser mencionados ao fim da
análise do mérito dos crimes. Sugiro que se faça essa análise apenas no concurso formal e na
continuidade delitiva. O concurso material é a hipótese mais comum, de forma que, se não
houver discussão acerca do assunto no enunciado do problema, basta indicar o artigo do
concurso material no dispositivo da sentença.
sempre será 350, vez que o mínimo é 10 e o máximo 360, nos
termos do art. 49 do CP) e divide-se por 8, o que dá aproximadamente 43 dias-multa por
circunstância negativa
Destinação de Bens.
Não se pode esquecer de dar a destinação para os bens apreendidos no curso do processo.
Deve-se observar o disposto no art. 91 do CP. Há alguns dispositivos legais em leis especiais
que tratam do assunto (Armas - art. 25 do Estatuto do Desarmamento - e drogas – art. 72 da Lei
de Drogas).
Comunicação da vítima
Caso haja uma vítima concreta, deve-se determinar a sua intimação para tomar conhecimento
da sentença, nos termos do art. 201, §2°, do CPP
É
pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, tratando-se o delito de
tráfico de drogas, de crime de ação múltipla, a conduta de "trazer consigo" já é
suficiente à configuração do crime em comento, restando afastada a alegação de
bis in idem em razão da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a transnacionalidade é
circunstância que diferencia, caracteriza o delito, por tornar-lhe mais reprovável.
Não há falar, pois, em dupla valoração. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 206747 PR 2011/0109863-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/02/2014)
Isso porque, a depender do grau
de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa
como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo
que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos
preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações
sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com
drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos
existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializado
O STJ
reconheceu que se deve aplicar a referida atenuante sempre que a confissão extrajudicial
servir para dar suporte à condenação, mesmo que haja retratação em Juízo, sendo
irrelevante que diante do flagrante não tenha restado outra alternativa para o réu.
grande quantidade de droga poder afastar o benefício do tráfico privilegiado, o
tema é polêmico. A 1ª Turma do STF entende que pode afastar o benefício, já a 2ª Turma
entende que não.
A única fundamentação
acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a
aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional de drogas,
portanto, indevida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
[...]
A conduta tipificada no art. 70 do antigo
Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183
da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de
10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e
clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de
serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a
obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese
de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o
que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância.Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1126265, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.7.11.2017,
Dje: 21.11.2017
Notar que a base de
cálculo aqui utilizada foi a pena mínima em abstrato, o que também é utilizado por alguns
julgadores e bem aceito na jurisprudência pátria, podendo ser também utilizada na prova.
Impende
consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco
concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública
tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, esta afronta o princípio constitucional da individualização
da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado,
impedindo-o de aplicar corretamente a lei penal. Já havendo declaração de
inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, deve a
fixação da pena de multa seguir a dosimetria da pena usua
ersonalidade do
homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em
contrário.
O regime de cumprimento de pena é o fechado para a pena de reclusão (art. 33, §2°, “a”, do
CP) e o aberto para a pena de detenção (art. 33, §2°, “c”, do CP).
Oficie-se à Polícia Federal para que destrua as drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §3°,
da Lei nº. 11.343/06, caso ainda não tenham sido destruídas.
Determino o confisco das carretas apreendidas, nos termos do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal e art. 63 da Lei nº. 11.343/06
não há a necessidade de se
perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para o tráfico, a sua modificação para
dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo mencionado
No crime de tráfico transnacional de drogas, a atuação de "batedor", conduta que
objetiva evitar a abordagem policial, não pode ser considerada como participação de
menor importância, pois o réu com sua ação concorre, efetivamente, para a prática do
crime, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.
l emendatio libelli (art. 383 do CPP). Incluiu-se
aqui a emendatio libelli, porque é, normalmente, nessa fase em que ela é analisada, logo após
as teses defensivas. No entanto, há situações em que ela deve ser feita no início da
fundamentação do crime que sofrerá a emendatio, já que poderá influenciar na análise da
materialidade e autoria
A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior
Continuidade delitiva e concurso de crimes.
A continuidade delitiva e concurso de crimes também já devem ser mencionados ao fim da
análise do mérito dos crimes. Sugiro que se faça essa análise apenas no concurso formal e na
continuidade delitiva. O concurso material é a hipótese mais comum, de forma que, se não
houver discussão acerca do assunto no enunciado do problema, basta indicar o artigo do
concurso material no dispositivo da sentença.
sempre será 350, vez que o mínimo é 10 e o máximo 360, nos
termos do art. 49 do CP) e divide-se por 8, o que dá aproximadamente 43 dias-multa por
circunstância negativa
Destinação de Bens.
Não se pode esquecer de dar a destinação para os bens apreendidos no curso do processo.
Deve-se observar o disposto no art. 91 do CP. Há alguns dispositivos legais em leis especiais
que tratam do assunto (Armas - art. 25 do Estatuto do Desarmamento - e drogas – art. 72 da Lei
de Drogas).
Comunicação da vítima
Caso haja uma vítima concreta, deve-se determinar a sua intimação para tomar conhecimento
da sentença, nos termos do art. 201, §2°, do CPP
É
pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, tratando-se o delito de
tráfico de drogas, de crime de ação múltipla, a conduta de "trazer consigo" já é
suficiente à configuração do crime em comento, restando afastada a alegação de
bis in idem em razão da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a transnacionalidade é
circunstância que diferencia, caracteriza o delito, por tornar-lhe mais reprovável.
Não há falar, pois, em dupla valoração. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 206747 PR 2011/0109863-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/02/2014)
Isso porque, a depender do grau
de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa
como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo
que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos
preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações
sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com
drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos
existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializado
O STJ
reconheceu que se deve aplicar a referida atenuante sempre que a confissão extrajudicial
servir para dar suporte à condenação, mesmo que haja retratação em Juízo, sendo
irrelevante que diante do flagrante não tenha restado outra alternativa para o réu.
grande quantidade de droga poder afastar o benefício do tráfico privilegiado, o
tema é polêmico. A 1ª Turma do STF entende que pode afastar o benefício, já a 2ª Turma
entende que não.
A única fundamentação
acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a
aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional de drogas,
portanto, indevida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
[...]
A conduta tipificada no art. 70 do antigo
Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183
da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de
10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e
clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de
serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a
obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese
de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o
que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância.Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1126265, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.7.11.2017,
Dje: 21.11.2017
Notar que a base de
cálculo aqui utilizada foi a pena mínima em abstrato, o que também é utilizado por alguns
julgadores e bem aceito na jurisprudência pátria, podendo ser também utilizada na prova.
Impende
consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco
concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública
mesmo que não estivesse verificada a transnacionalidade, a competência da
Justiça Federal seria atraída em razão da conexão dos crimes, vez que o crime dedesenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação teria sido praticado para
facilitar/ocultar ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação ao crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 76, II, do CPP.
entendimento sumulado do STJ de que compete ao juiz federal do local da apreensão da
droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional,
bem como de que, em crimes de contrabando e descaminho, a competência define-se pela
prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens. Os referidos entendimentos
sumulados devem ser aplicados por analogia ao presente caso, por utilizarem como fundamento
a irrelevância, para fins de competência, do destino final da droga apreendida
Tal crime é
classificado pela doutrina como delito de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou
seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo
verbal previsto no tipo penal, desde que não haja considerável intervalo temporal entre a prática
das condutas.
A falta de realização do laudo definitivo não impede o reconhecimento da materialidade do
delito. O laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito. No entanto, o STJ entende que isso não elide a possibilidade de
que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser
efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com
conclusões equivalentes
O estado de necessidade exculpante ou a inexigibilidade de conduta diversa não tem previsão
expressa no Código Penal, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da
culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica um valor
em função de outro. Quando presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a
conduta permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade entre o valor salvo
e o valor sacrificado.
No caso, isso não ocorre. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de
reprovação social.
rejeito a alegação de estado de necessidade justificante ou mesmo o estado de
necessidade exculpante, este seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de
diminuição de pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a")
entendimento dos Tribunais Superiores de que a prisão em flagrante não impede o
reconhecimento da atenuante da confissão, quando utilizada para reforçar a condenação
Embora ações penais em curso não possam
ser utilizadas para agravar a pena base, nos termos da súmula 444 do STJ, podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, conforme
orientação dos Tribunais Superiores.
ausente circunstância
desfavorável que indique a necessidade de uma maior exasperação. No que toca à
interestadualidade, não há impedimento para que possa ser aplicada simultaneamente à causa
de aumento relativa à transnacionalidade. No entanto, segundo posicionalmente do STJ, para
que isso ocorra deve estar demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em
pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.
O critério da habitualidade da conduta não enseja a desclassificação do delito do art. 183 da Lei
nº 9.472/97 para o do art. 70 da Lei nº 4.117/62. O STJ e o TRF da 3ª Região entendem que a
prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos
competentes subsome-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta
descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce
a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos
deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, já que praticaram o crime de
desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico de drogas
Justiça Federal seria atraída em razão da conexão dos crimes, vez que o crime dedesenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação teria sido praticado para
facilitar/ocultar ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação ao crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 76, II, do CPP.
entendimento sumulado do STJ de que compete ao juiz federal do local da apreensão da
droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional,
bem como de que, em crimes de contrabando e descaminho, a competência define-se pela
prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens. Os referidos entendimentos
sumulados devem ser aplicados por analogia ao presente caso, por utilizarem como fundamento
a irrelevância, para fins de competência, do destino final da droga apreendida
Tal crime é
classificado pela doutrina como delito de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou
seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo
verbal previsto no tipo penal, desde que não haja considerável intervalo temporal entre a prática
das condutas.
A falta de realização do laudo definitivo não impede o reconhecimento da materialidade do
delito. O laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito. No entanto, o STJ entende que isso não elide a possibilidade de
que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser
efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com
conclusões equivalentes
O estado de necessidade exculpante ou a inexigibilidade de conduta diversa não tem previsão
expressa no Código Penal, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da
culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica um valor
em função de outro. Quando presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a
conduta permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade entre o valor salvo
e o valor sacrificado.
No caso, isso não ocorre. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de
reprovação social.
rejeito a alegação de estado de necessidade justificante ou mesmo o estado de
necessidade exculpante, este seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de
diminuição de pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a")
entendimento dos Tribunais Superiores de que a prisão em flagrante não impede o
reconhecimento da atenuante da confissão, quando utilizada para reforçar a condenação
Embora ações penais em curso não possam
ser utilizadas para agravar a pena base, nos termos da súmula 444 do STJ, podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, conforme
orientação dos Tribunais Superiores.
ausente circunstância
desfavorável que indique a necessidade de uma maior exasperação. No que toca à
interestadualidade, não há impedimento para que possa ser aplicada simultaneamente à causa
de aumento relativa à transnacionalidade. No entanto, segundo posicionalmente do STJ, para
que isso ocorra deve estar demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em
pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.
O critério da habitualidade da conduta não enseja a desclassificação do delito do art. 183 da Lei
nº 9.472/97 para o do art. 70 da Lei nº 4.117/62. O STJ e o TRF da 3ª Região entendem que a
prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos
competentes subsome-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta
descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce
a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos
deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, já que praticaram o crime de
desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico de drogas
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