É inconstitucional lei estadual que proíba que a Administração Pública contrate empresa cujo diretor, gerente ou empregado tenha sido condenado por crime ou contravenção relacionados com a prática de atos discriminatórios. Essa lei viola os princípios da intransmissibilidade da pena, da responsabilidade pessoal e do devido processo legal. STF. Plenário. ADI 3092, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).
A proibição de contratar com a Administração Pública somente se justifica se o motivo impeditivo estiver relacionado com exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais. Além disso, a situação imposta pela lei impugnada acaba por implicar ofensa ao princípio da intransmissibilidade da pena. Este princípio preconiza que as restrições jurídicas decorrentes de processo judicial ou administrativo não podem transbordar a dimensão estritamente pessoal do infrator, para atingir direitos de terceiros. Essa lei estadual, sem prévio processo ou exercício de contraditório, impede que a empresa celebre contrato com a Administração Pública em virtude de condenação criminal de pessoa natural que pertenceu ao rol de empregados ou diretores. Essa previsão afronta os princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal. STF. Plenário. ADI 3092, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).
A imprensa divulgou que o Ministério da Justiça estaria investigando e elaborando dossiês sigilosos contra um grupo de servidores públicos identificados como integrantes do “movimento antifascismo”. Os principais alvos da investigação seriam professores e policiais autointitulados de “antifascistas”. Determinado partido político ajuizou ADPF para que o STF declare que essa investigação viola os preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação, inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra. O STF deferiu medida cautelar para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se. STF. Plenário. ADPF 722 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19 e 20/8/2020 (Info 987).
A Constituição Federal, nos incisos do art. 144, estabelece quais são os órgãos de segurança pública. Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal. Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88. Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10, da CF/88). As atividades de segurança viária não se confundem com “segurança pública”. Compete à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Desse modo, é inconstitucional a lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). STF. Plenário. ADI 3996, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 987 – clipping).
Configura difamação a conduta do agente que publica vídeo de um discurso no qual a frase completa do orador é editada, transmitindo a falsa ideia de que ele estava falando mal de negros e pobres. A edição de um vídeo ou áudio tem como objetivo guiar o espectador e, quando feita com o objetivo de difamar a honra de uma pessoa, configura dolo da prática criminosa. Vale ressaltar que esta conduta do agente, ainda que praticada por Deputado Federal, não estará protegida pela imunidade parlamentar.Para o STF, essa conduta configurou o crime de difamação agravada. STF. 1ª Turma. AP 1021/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/8/2020 (Info 987).
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).
Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF: Súmula 584-STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade. Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete. STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).
I – É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II – Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. STF. Plenário. RE 791961, Rel. Dias Toffoli, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 709) (Info 987 – clipping).
A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998. STF. Plenário. RE 657989, Rel. Marco Aurélio, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 543) (Info 987 – clipping).O requisito de baixa renda instituído para o salário-família pela EC 20/98 não se aplica para quem, na data da publicação da Emenda, já estava em gozo do benefício
Nenhum comentário:
Postar um comentário