A desaprovação de contas partidárias pode ensejar, além da sanção de devolução da importância
tida por irregular – acrescida de multa de até 20% (art. 36, II) –, a sanção de suspensão do
recebimento de cotas do Fundo Partidário.
Defendeu ainda que a interpretação da manutenção de se aplicar conjuntamente as sanções
nas hipóteses dos arts. 37 e 36, II, da Lei dos Partidos Políticos, é consonante com a Constituição
Federal e com o combate à improbidade administrativa, ao abuso de poder econômico e às
irregularidades no campo eleitoral.
Os candidatos cujos prazos de inelegibilidade, previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar
(LC) nº 64/1990, findaram em 7.10.2020 estão elegíveis para concorrer às Eleições 2020, mesmo
diante do adiamento da data do pleito para 15 de novembro por força da Emenda Constitucional
nº 107/2020.
Por maioria, o Plenário deste Tribunal Superior manteve, para as Eleições 2020, o entendimento
de que os prazos de oito anos de inelegibilidade, previstos na LC nº 64/1990, findam no dia de
igual número do oitavo ano seguinte.
A aferição do prazo de desincompatibilização, previsto na Lei Complementar nº 64/1990, deve
considerar a efetiva atribuição do cargo público desempenhado pelo pretenso candidato, e não
a nomenclatura utilizada na sua designação.
O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, inicialmente afirmou que a desincompatibilização de
ocupantes de cargos públicos, disciplinada na LC nº 64/1990, destina-se a evitar o uso da máquina
pública em benefício de candidato e, com isso, assegurar a paridade de armas e a legitimidade
do pleito. Destacou ainda que, a depender das atribuições do cargo público exercido, a lei prevê
prazos distintos a serem observados pelos pré-candidatos.
Por fim, afirmou que “a aferição do prazo de afastamento deve levar em conta a efetiva
competência relativa ao cargo, e não sua mera nomenclatura, sob pena de subverter a lógica do
sistema de inelegibilidades da LC nº 64/1990 e propiciar sua burla a partir de meras mudanças
casuísticas no nome do cargo”.
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral não havia, até o momento, enfrentado a tese de que
suplentes seriam litisconsortes passivos necessários em ação de investigação judicial eleitoral
(AIJE) ou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) que tem por objeto a fraude à cota de
gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
4. Evidenciada a fraude, todas as candidaturas vinculadas ao DRAP são atingidas pela invalidação
deste. Isso não significa, contudo, que todos os candidatos registrados devam compor o polo
passivo da AIJE ou AIME como litisconsortes passivos necessários.
Tese majoritária da corrente vencedora
5. Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do
DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito e não titulares de cargos
eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os
não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência.
6. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem
o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam
participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a
viabilidade da ação.
Conclusão
7. Ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com
fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda.
A formulação de consulta válida pressupõe o cumprimento de três requisitos cumulativos:
i) a legitimidade do consulente; ii) a pertinência temática; e iii) a inequívoca abstração aliada à
objetividade e clareza da dúvida plausível. Atendimento, no caso, de todos os elementos.
3. Os prazos de desincompatibilização quadrimestrais da Lei Complementar nº 64/90, levando-se
em conta a data anteriormente prevista para o pleito eleitoral, venceram em 4 de junho de 2020,
ou seja, em data anterior à da publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, o que impõe
a incidência do instituto da preclusão disposto no art. 1º, § 3º, IV, b, da referida norma, vedada a
sua reabertura.
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