A existência de parentesco não é suficiente, por si só, para proibir contratação de prestação
de serviço em campanha eleitoral pago com recursos do Fundo Partidário ou do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não sendo aplicável, em tal hipótese, a Súmula
Vinculante nº 131.
Todavia, ocorrendo a contratação de parentes mediante pagamento com tais recursos, devem
ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com
dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência,
da razoabilidade e da economicidade.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que
desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições
2018 e determinou a devolução de valores empregados na contratação de parente para prestação
de serviço na campanha eleitoral.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, destacou a compreensão desta Corte “de que a observância do
princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em
processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a
despesa que tenha caráter antieconômico”.
Na hipótese de haver uso de recursos oriundos do FEFC ou do Fundo Partidário na contratação de
parentes para prestar serviços de qualquer natureza na campanha do candidato, o relator destacou
que esse contrato “deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade,
da moralidade e da economicidade”. Acrescentou que esses casos devem “evidenciar elevado
grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades
da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com
valores de mercado”.
No entanto, entendeu que no âmbito das companhas eleitorais é inaplicável a vedação de
contratação de parentes expressa na Súmula Vinculante nº 13, uma vez que a restrição à liberdade
de nomeação contida no verbete incide apenas ao “exercício de cargo em comissão, cargo de
confiança ou função gratificada na administração pública direta e indireta”.
O ministro votou pela mantença da condenação do recorrente à devolução dos valores
correspondentes ao pagamento do parente contratado, por entender que, no caso concreto,
o montante pago mostrou-se desproporcional, além de não ter sido demonstrada a efetiva
prestação de serviços.
O Plenário do TSE fixou a seguinte tese: “o conceito de rendimento bruto para fins de doação
de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997) compreende toda
e qualquer renda obtida no ano-calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que
constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica,
informada na declaração de imposto de renda”.
Vencido o relator, Ministro Og Fernandes, ao entendimento de que o parâmetro seria o
rendimento bruto do doador auferido no ano anterior ao da eleição, e não a sua capacidade
financeira ou o valor de seu patrimônio.
1. É possível a utilização de assinatura eletrônica legalmente válida nas fichas ou listas
expedidas pela Justiça Eleitoral para apoiamento à criação de partido político, desde que haja
prévia regulamentação pelo TSE e desenvolvimento de ferramenta tecnológica para aferir a
autenticidade das assinaturas.
2. Consulta respondida nesses termos.
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