quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Informativo TSE

 A existência de parentesco não é suficiente, por si só, para proibir contratação de prestação

de serviço em campanha eleitoral pago com recursos do Fundo Partidário ou do Fundo

Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não sendo aplicável, em tal hipótese, a Súmula

Vinculante nº 131.

Todavia, ocorrendo a contratação de parentes mediante pagamento com tais recursos, devem

ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com

dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência,

da razoabilidade e da economicidade.

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que

desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições

2018 e determinou a devolução de valores empregados na contratação de parente para prestação

de serviço na campanha eleitoral.

O Ministro Sérgio Banhos, relator, destacou a compreensão desta Corte “de que a observância do

princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em

processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a

despesa que tenha caráter antieconômico”.

Na hipótese de haver uso de recursos oriundos do FEFC ou do Fundo Partidário na contratação de

parentes para prestar serviços de qualquer natureza na campanha do candidato, o relator destacou

que esse contrato “deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade,

da moralidade e da economicidade”. Acrescentou que esses casos devem “evidenciar elevado

grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades

da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com

valores de mercado”.

No entanto, entendeu que no âmbito das companhas eleitorais é inaplicável a vedação de

contratação de parentes expressa na Súmula Vinculante nº 13, uma vez que a restrição à liberdade

de nomeação contida no verbete incide apenas ao “exercício de cargo em comissão, cargo de

confiança ou função gratificada na administração pública direta e indireta”.

O ministro votou pela mantença da condenação do recorrente à devolução dos valores

correspondentes ao pagamento do parente contratado, por entender que, no caso concreto,

o montante pago mostrou-se desproporcional, além de não ter sido demonstrada a efetiva

prestação de serviços.



O Plenário do TSE fixou a seguinte tese: “o conceito de rendimento bruto para fins de doação

de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997) compreende toda

e qualquer renda obtida no ano-calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que

constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica,

informada na declaração de imposto de renda”.

Vencido o relator, Ministro Og Fernandes, ao entendimento de que o parâmetro seria o

rendimento bruto do doador auferido no ano anterior ao da eleição, e não a sua capacidade

financeira ou o valor de seu patrimônio.


1. É possível a utilização de assinatura eletrônica legalmente válida nas fichas ou listas

expedidas pela Justiça Eleitoral para apoiamento à criação de partido político, desde que haja

prévia regulamentação pelo TSE e desenvolvimento de ferramenta tecnológica para aferir a

autenticidade das assinaturas.

2. Consulta respondida nesses termos.


Nenhum comentário:

Postar um comentário