Nesses termos, os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei
(DL) 204/1967 (1), ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de
loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Além disso, os
dispositivos colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF (2), ao esvaziarem
a competência constitucional subsidiária dos estados-membros para a prestação
de serviços públicos não expressamente reservados pelo texto constitucional à
exploração pela União.
A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público.
Quando quis atribuir a
prestação de determinado serviço público com exclusividade à União, o
constituinte o fez de forma expressa. A CF não atribui à União a exclusividade sobre o serviço de
loterias, tampouco proíbe expressa ou implicitamente o funcionamento de
loterias estaduais. Esse
cenário atrai a competência residual dos estados-membros, estabelecida em seu
art. 25, § 1º, pedra de toque do constitucionalismo republicano brasileiro.
A legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo restrição
à exploração de serviço público para além daquelas previstas
constitucionalmente. Não se pode inferir do texto constitucional a
possibilidade de a União, mediante legislação infraconstitucional, excluir
outros entes federados da exploração de atividade autorizada pela própria CF.
Isso se dá porque tal realidade cria um desequilíbrio em seu próprio benefício, não autorizado constitucionalmente
[art. 19, III (3)], além de a CF não lhe ter atribuído essa autoridade. Viola a autonomia dos
estados-membros restringir a esfera de competência material residual,
sem amparo na Constituição.
Ademais, configura abuso da competência de legislar quando a União
se vale do art. 22, XX, da CF (4) para excluir todos os demais entes federados
da arrecadação que deles provém, ou para restringi-la de forma irrazoável e
anti-isonômica. A situação
anti-isonômica se torna ainda mais patente quando, compulsado o DL 204/1967
que a sustenta,
verifica-se a possibilidade de exploração dos serviços lotéricos por alguns
estados, ao passo que são de prestação proibida a outros. As distinções entre as unidades
da federação são toleradas desde que previstas no texto constitucional, mas
nunca em norma infraconstitucional.
A
competência privativa da
União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF,
art. 22, XX), inclusive loterias, não obsta a competência material,
administrativa, para a
exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência
regulamentar dessa exploração. A competência legislativa acerca de
determinado assunto não se
confunde com a competência material, executiva, de exploração de serviço a ele
correlato. Não se pode conferir interpretação estendida para também
gerar competência material exclusiva da União, que não consta do rol taxativo previsto no art. 21 da
CF.
As
legislações estaduais
instituidoras de loterias, por meio de lei estadual ou decreto, em seus
territórios, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência
material de instituição do serviço público. Somente a União pode definir modalidades de
atividades lotéricas passíveis de exploração. Tais normas ofenderiam a CF se instituíssem
disciplina ou modalidade de loteria não prevista pelo própria União para si
mesma. Nesta
hipótese, a legislação local afastar-se-ia de seu caráter materializador do
serviço público de que é titular e seria incompatível com o art. 22, XX, da
CF/1988.
Consoante
o Enunciado 2 da Súmula Vinculante (5) do Supremo Tribunal Federal (STF) e os
precedentes que a fundamentaram, a disposição legal ou normativa vedada aos
estados-membros e ao Distrito Federal é a que inova. O aludido verbete e o art.
22, XX, da CF não tratam da competência material de instituir loterias dentro
das balizas federais, ainda que a materialização tenha expressão mediante
decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
Não se pode extrair da Lei de
Contravenções Penais interpretação que torne toda e qualquer norma sobre
loterias uma legislação penal. Esse raciocínio equivaleria a interpretar de forma
ampla a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal porque
a exploração de loteria foi considerada contravenção. Estar-se-ia a interpretar a CF conforme a lei.
Considerar o exercício de atividade pública uma contravenção penal significaria
dizer que um serviço público constitui crime.
Na
espécie, trata-se de apreciação conjunta de Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs) e de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Em suma, os autores das ADPFs sustentavam a não recepção de preceitos do
mencionado decreto pela CF/1988. Na ADI, buscava-se infirmar legislação do
estado de Mato Grosso sobre a reativação dos serviços lotéricos em âmbito
estadual.
Em
conclusão de julgamento, o Plenário reputou procedentes os pedidos formulados
nas ADPFs para declarar não recepcionados pela CF/1988 os arts. 1º e 32, caput
e § 1º, do DL 204/1967. Além disso, julgou improcedentes as pretensões deduzidas
na ADI.
A específica autorização legislativa somente é obrigatória
na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista
(empresa-mãe). Não
há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior
alienação de ativos
da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores
investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de
alienação societária em relação à autorização legislativa genérica para a
criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo Congresso Nacional ao Poder
Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial, para garantir a eficiência e a
eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas finalidades
societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão
empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e
eficácia da empresa-mãe.
Ademais, no julgamento da ADI 5.624, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que o Congresso Nacional, nos exatos termos do inciso XX do
art. 37 da Constituição Federal
(CF) (1), ao criar a
Petrobras, concedeu a necessária autorização legislativa genérica ao Poder
Executivo para organizá-la empresarialmente, a fim de que cumprisse as
atividades previstas em seu objeto social da melhor forma possível. A autorização legislativa não
criou ou autorizou especificamente a criação de subsidiária, nem obrigou
qualquer criação, mas permitiu que o Executivo, em atos de gestão
empresarial, analisasse essa possibilidade, que, se concretizada, deveria
vincular-se a uma única exigência congressual: respeitar a finalidade de
cumprir as atividades de seu objeto social.
Não caracterizado, portanto, desvio de finalidade ou
fraude na criação de subsidiária, no sentido de “fatiar” a empresa-mãe, permitindo uma “oculta
e parcial privatização” sem autorização legislativa, com somente a venda de seus ativos. Pelo
contrário, estão presentes os
pressupostos do art. 64 da Lei 9.478/1997 (2), pois, no legítimo e lícito exercício de
sua discricionariedade de gestão administrativa, a Petrobras pretende realizar
um plano de desinvestimento, buscando otimizar sua atuação e, consequentemente, garantir maior
rentabilidade, eficiência e eficácia à empresa.
No caso, trata-se de pedido de tutela
provisória incidental, em que apontado o descumprimento do que decidido pelo
Plenário no referendo da medida liminar na aludida ADI 5.624, no sentido de que: (i) a alienação do controle acionário
de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização
legislativa e licitação pública; (ii) a transferência do controle de subsidiárias e controladas
não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem
processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os
potenciais interessados e observados os princípios da Administração Pública
constantes do art. 37 da CF.
A absolvição do réu, ante resposta
a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do Código de
Processo Penal [CPP (1)], independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa,
considerada a livre
convicção dos jurados.
Em razão da norma constitucional que consagra a soberania
dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada
no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar
apelação da acusação. Os
jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente
das teses veiculadas, considerados
elementos não jurídicos e extraprocessuais.
No caso, o paciente
foi pronunciado ante a prática de crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e
VI, combinado com o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), do Código
Penal (CP). Submetido a
julgamento, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos
alusivos à materialidade e autoria. Na sequência, indagados os jurados se
absolviam o acusado, a resposta foi positiva, encerrando-se a votação. Após, o tribunal de justiça
proveu apelação interposta pelo Parquet
para determinar a realização de novo Júri, por considerar que a decisão
absolutória foi contrária às provas do processo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por
maioria, deferiu a ordem de habeas
corpus, para reestabelecer decisão absolutória.
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. 129, §3º DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ATIVIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE SABERES
PRÁTICOS E TEÓRICOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO CONSTITUCIONAL COM
CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 1. O
sintagma “atividade
jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre
as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que
suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade. 2. Em sua função regulamentadora, o
Conselho Nacional do Ministério Público está autorizado a densificar o comando
constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação.
3. Ação julgada improcedente.
TRIBUTÁRIO.
IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS
SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS
COMO ELEMENTO DETERMINANTE
PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE
SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37,
INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES
QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER
RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE
DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim
Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do
RISTF). 2. A imunidade
tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às
sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas
de Valores, e que,
inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores
ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas
primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à
tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a
salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de
economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é
negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que,
em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%),
investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores
privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do
capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da
empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do
mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A
peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que
legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido
pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão
geral: Sociedade de
economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e
que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus
controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão
das atividades desempenhadas.
LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO
– GOVERNADOR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA. O Governador do Distrito Federal possui
legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato
normativo, editado pela União, a versar remuneração de integrantes de carreiras
de órgãos cujos serviços são prestados à população local.
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOA
CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A
TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público baseia-se no risco
administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão
administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão
administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a
responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de
direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se
reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a
exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a
força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão,
extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só
se estabelece em relação aos
efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse
cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de
responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os
requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista
na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo
causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar
improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não
se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos
decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando
não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta
praticada”.
TRIBUTÁRIO.
ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO
ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO
DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS
efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não
cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral).
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA
NÃO-CUMULATIVIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. DIREITO A CREDITAMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO. PIS.
COFINS. REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. TRANSIÇÃO. 1. Fixação de tese de
julgamento ao Tema 179
da sistemática da repercussão geral: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o
princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas
ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao
desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao
início da vigência do regime não cumulativo.” 2. Não cabe ao Poder Judiciário
imiscuir-se no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes por
meio da uniformização de alíquotas, com base no princípio da isonomia, haja
vista que não dispõe tipicamente de função legislativa. Precedentes. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 743. DIREITO FINANCEIRO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO CADASTROS
DE INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES. 1. A autonomia financeira dos Poderes
veda limitação de despesas por outro Poder conforme decisão proferida na ADI
n.2238, DJe 15 set. 2020. 3. A jurisprudência da Corte está orientada no
sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de
pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da
intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem
competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem
de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa
determinação constitucional. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 3. Tese fixada em repercussão
geral (Tema n.743): “É
possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa
quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional,
tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.”
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
FÉRIAS
– ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado
a título de terço constitucional de férias gozadas.
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3. Recurso extraordinário julgado procedente.
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