domingo, 18 de outubro de 2020

Informativo n.º 226 - TST


Honorários advocatícios. Assistência judiciária sindical. Dedução de honorários advocatícios do
precatório expedido em favor do substituído. Impossibilidade. Ausência de vínculo contratual
entre o substituído e o advogado.
Apesar de a legitimação do sindicato para a defesa de interesses da categoria ser ampla, a retenção
de honorários contratuais incidentes sobre o montante da condenação só é permitida se o contrato
de honorários for celebrado com cada um dos substituídos (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Nesse
contexto, não se pode deduzir honorários advocatícios do valor do precatório, quando o contrato de
prestação de serviços advocatícios foi firmado apenas entre o sindicato e o advogado, haja vista a
inexistência de vínculo contratual entre o advogado e os substituídos.


O TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos, realizada na
vigência do CPC de 2015, para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a
50% do montante recebível. 
Ocorre que, a despeito do entendimento firmado
neste Tribunal Superior, o caso concreto apresenta particularidades que, de fato, impedem a
manutenção do referido ato de constrição judicial, visto que o impetrante recebe um salário mínimo
de aposentadoria e possui 75 (setenta e cinco) anos de idade. Assim, em uma ponderação entre o
direito da satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado, há de prevalecer este
em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
constitucional, não merecendo reforma a decisão regional.


Em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o reclamante foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca de que trata o art.
791-A da CLT. O art. 6º da IN nº 41 do TST dispõe que
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações
propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas
nos 219 e 329 do TST”
. Referida disposição decorre do fato de que, à época do ajuizamento da ação
trabalhista, a legislação processual não imputava ao empregado nenhum encargo quanto aos
honorários advocatícios, de modo que não pode o julgador, no curso do processo, surpreendê-lo
com penalidade trazida na nova lei (art. 10 do CPC/15). Na ação rescisória, o Tribunal Regional
afastou a aplicação da IN nº 41/TST por ter sido editada posteriormente à condenação e consignou o
entendimento de que a matéria era de interpretação controvertida à época da prolação da decisão
rescindenda, julgando improcedente o pedido de corte rescisório com fundamento nas Súmulas n
os
83, I, do TST e 343 do STF. Não há falar em interpretação de matéria controvertida, porquanto,
muito antes da prolação da decisão rescindenda, o TST adotava o entendimento das Súmulas n
os
219 e 329 para a condenação em honorários advocatícios. Ademais, em ação rescisória fundada em
regra de direito temporal, com alegação explícita de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, não há
margem para aplicação das Súmulas n
os 83 do TST e 343 do STF. Sob esses fundamentos, a SBDIII, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar
procedente a ação rescisória, por violação dos arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF, desconstituir
o capítulo da r. sentença referente aos honorários advocatícios e, em juízo rescisório, afastar a
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais


Ajuizada ação anulatória de auto de infração pelo suposto devedor, a posterior propositura de
correspondente ação de execução fiscal pela União, em outro foro, não tem o condão de deslocar a
competência, visto que esta é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
como preconiza o art. nº 43 do CPC/2015. Ademais, a competência territorial para a execução fiscal
(antes no art. 578 do CPC de 1973 e agora no art. 46, §5º, do CPC de 2015) é de natureza relativa, o
que implica reconhecer a possibilidade de sua alteração ou prorrogação. Dessa forma, no presente
caso, cabia à União o ajuizamento da execução fiscal no mesmo foro em que já tramitava a ação
anulatória, devendo, pois, em razão da patente conexão, ser reunidas as referidas ações para
julgamento em conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.


[...] II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO
COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita
legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo
incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por
ações individuais. Recurso de revista conhecido e provido.” (
TST-RR-1377-21.2017.5.08.0015, 2ª
Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 30/9/2020.)


CUSTEIO DE MEDICAMENTOS’. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamada para declarar a prescrição no tocante à pretensão ao pagamento de
indenizações por dano moral e material, decorrentes de doença ocupacional, e manteve a
condenação ao pagamento do custeio de tratamento médico do reclamante. O reconhecimento da
prescrição do direito à pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional não constitui
óbice, no caso, à condenação no custeio do tratamento de saúde do reclamante, já que o fundamento
desta condenação não é a responsabilidade civil por doença ocupacional. O acórdão regional
manteve a condenação em foco por considerar ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório
dos autos que a reclamada já vinha procedendo ao ressarcimento dos custos com o tratamento de
saúde do reclamante, em virtude da existência de uma ‘política de responsabilidade social’. Nesta
esteira, o fundamento da condenação (de que a reclamada já vinha adotando procedimento de
ressarcimento) afasta a hipótese de eventual interpretação ampliativa da política de responsabilidade
social da reclamada, não se verificando dissonância com o disposto no art. 114 do CC. De outra
parte, no tocante ao argumento da recorrente de ser extra petita a decisão regional, observa-se que
não houve prequestionamento desta questão, em desatendimento ao disposto na Súmula 297, I, do
TST. Ademais, o processo do trabalho é menos rigoroso que o processo civil e regido por princípios
diversos, tais como o da informalidade e o da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). Desta forma, o
fato de o argumento de um pedido não ser exatamente o fundamento usado pelo julgador para seu
deferimento, por si só, não configura julgamento fora dos limites da lide, na esteira do princípio do
livre convencimento do juiz (art. 371 do NCPC), do qual se depreende que cabe ao julgador a
análise do contexto fático-probatório, devendo apenas indicar as razões da formação do seu
convencimento na fundamentação da decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Incólumes os artigos
apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.” (
TST-RR-682-70.2012.5.05.0033, 2ª
Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 30/9/2020.)


SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE
PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. A discussão dos autos centra-se em definir
se a SPTRANS, enquanto sociedade de economia mista, pode beneficiar-se do regime
de execução por precatório, nos moldes em que previsto no artigo 100 da Constituição Federal ou,
se contrariamente, deve submeter-se ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus
bens. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628-RG, em
25.5.2011 (Publicação: 17.10.2011), reconhecendo a existência de repercussão geral nos processos
envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da
Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, fixou a seguinte tese
vinculante, constante do Tema 253: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade
econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art.
100 da Constituição da República.” Registre-se, ainda, que, ao examinar a questão especificamente
em face da reclamada SPTRANS, considerando a sua natureza jurídica e a sua forma de atuação
econômica, a e. Suprema Corte, em sessão do Tribunal Pleno, aplicando,
a contrario sensu, a tese
firmada no Tema 253, adotou o entendimento de que a sociedade de economia mista pode, sim,
beneficiar-se da execução pelo regime de precatório, caso preste os seus serviços em regime não
concorrencial. E, fixando a premissa de que a SPTRANS não atua em regime econômico
concorrencial, já que não visa à distribuição de lucros ou dividendos entre os acionistas, concluiu
que a ela seria plenamente aplicável o regime de execução por precatório.

Assim, em nome
da disciplina judiciária e da segurança jurídica, impõe-se adotar, no presente caso, a
ratio decidendi
constante do acórdão proferido pelo STF nos autos da SL 918 Extn-sexta-AgR. Na hipótese, o
egrégio Tribunal Regional concluiu que a SPTRANS não faz jus à execução pelo regime de
precatório, em face da existência de regra estatutária prevendo a distribuição de dividendos aos
acionistas. Ao assim decidir, o egrégio TRT dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito
do e. STF, que, ao tratar da hipótese específica da SPTRANS, já firmou o entendimento pela
aplicação do regime de execução por precatório, tendo em vista que a referida sociedade de
economia mista não desenvolve a sua atividade econômica em regime concorrencial. Demonstrada,
portanto, a ofensa ao artigo 100,
caput, da Constituição Federal, impõe-se a reforma do acórdão
regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (
TST-RR-261000-
58.2000.5.02.0059
, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 29/9/2020.)

Tendo em vista que o
presente processo está tramitando pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações
a ele referentes devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º da Lei 11.419/06, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico
(art. 5º da Lei 11.419/06). III. Assim, havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo
sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita por
este último sistema (PJe), uma vez que, como dito, é dispensável a intimação feita pela publicação
no meio oficial comum. IV. Ademais, a intimação da Reclamada pelo sistema do PJe, não obstante
a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, gerou legítima expectativa de que o
prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência. Assim sendo, pelo princípio da
boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a
intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo processual. Cabe ao órgão
jurisdicional intimar as partes dos atos processuais, cabendo-lhe eleger a via legal própria. Se emite
duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela
intimação que menos prejuízo cause à parte.


a decisão regional está em
consonância com a tese fixada pela SBDI-1 desta Corte para o Tema Repetitivo Nº 1
"DANO
MORAL – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS”
, no
sentido de que
“A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificarse em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados
domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins),
motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de
ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com
substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.



AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADESIVO
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. A ré interpôs recurso de revista, o qual não foi
admitido por intempestividade. Posteriormente, apresentou contrarrazões ao recurso de revista do
autor e também recurso de revista adesivo. Ocorre que, quando da interposição do primeiro recurso,
a parte exerceu o seu direito de se insurgir contra o acórdão regional, operando-se, assim, a
preclusão consumativa. Desse modo, a ré não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a
mesma decisão, ainda que o primeiro tenha sido inadmitido por intempestividade, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Agravo conhecido e não provido. [...]”
(
TST-Ag-ARR-1734-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
julgado em 30/9/2020.)


ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. O caput do art. 844 da CLT já previa o arquivamento da
reclamação trabalhista nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Nas
reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, 11/11/2017, além
do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também
importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de
nova reclamação trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela aludida
Lei. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está
prevista no referido dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do nãocomparecimento injustificado do reclamante à audiência. Por outro lado, havendo previsão expressa
na CLT do ônus que recai sobre o reclamante que não comparece à audiência, não deve haver
aplicação subsidiária do art. 85, § 6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769 da CLT, que prevê a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho apenas quando houver
omissão neste e desde que haja compatibilidade. Dessa forma, conclui-se ser indevida a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses como a presente. Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (
TST-RR-10349-92.2018.5.03.0173, 8ª
Turma, rel. Min. João Batista Brito Pereira, julgado em 30/9/2020.)



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