Ofende o direito líquido e certo de processamento e julgamento imediato do recurso de revista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para uniformização da sua jurisprudência conflitante, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT, quando o tema objeto do recurso de revista já se encontra pacificado no âmbito do TST, ainda que a aludida determinação tenha sido expedida antes da revogação do mencionado dispositivo legal pela Lei n. 13.467/2017. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do devido processo legal ...
Configura-se objetiva a responsabilidade da empresa por acidente automobilístico que vitimou empregado motorista profissional, inexistindo culpa exclusiva da vítima quando o risco do labor exercido pelo obreiro é inerente à atividade realizada pela empresa.Ao realizar atividades de transporte rodoviário, a empresa assume o risco de expor a vida e a integridade física dos seus trabalhadores. A eventual culpa do empregado no acidente não afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por se tratar de um risco de acidente intrínseco à atividade desenvolvida.
O artigo 800 da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.467, trouxe inovação quanto à exceção de incompetência territorial, ao prever a apresentação dessa defesa antes da audiência, no prazo de 5 dias a contar da notificação. Essa defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, disposta no artigo 847, caput e §1º, da CLT, para otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso. Desse modo, diante da existência de um rito próprio e com fins específicos, não parece concebível que a lei permita outro momento processual para a prática do mesmo ato. Assim, entende-se que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali previstos, prorroga-se a competência territorial do juízo em que proposta a ação.
“[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado se o mérito do recurso puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO. NATUREZA DA ATIVIDADE DA RECLAMADA. ENTIDADE RELIGIOSA (IGREJA) E/OU ENTIDADE DE RADIODIFUSÃO.PECULIARIDADE DAS ENTIDADES MULTIDIMENSIONAIS. LEI 6.615/1978. Cinge-se a controvérsia a definir se a 1ª Reclamada atua no ramo de radiodifusão, e, por conseguinte, no reconhecimento do exercício da função de radialista pelo Reclamante para fins de enquadramento obreiro na Lei 6.615/1978. Na hipótese, o TRT afastou o enquadramento do Autor na categoria de radialista, por concluir que “a reclamada é uma igreja cuja finalidade precípua não é a radiofusão, mas tão somente a propagação de sua doutrina religiosa”. No caso concreto, verifica-se dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, aliada à afirmação efetivada pela própria Reclamada que, muito embora seja uma instituição religiosa, cuja finalidade principal é a pregação do Evangelho, também resulta incontroversa sua atuação como entidade de radiodifusão, mediante a produção profissional e habitual de programa da igreja para transmissão em rádio, pela qual atinge uma de suas atividades precípuas de propagar sua doutrina religiosa. A propósito, é cada vez mais comum, na complexa e multifacetada sociedade contemporânea, a reunião de múltiplas atividades organizacionais na estrutura de uma entidade ou organização originalmente singela e unidimensional. É o que se percebe, por exemplo, em entidades universitárias mais sofisticadas, bem como em entidades religiosas mais bem arquitetadas. Diante do exposto, tem-se que o TRT, ao concluir que a Reclamada não atua no segmento de radiodifusão, violou o art. 3º da Lei 6.615/1978. Contudo, considerando que a matéria não foi examinada sob o prisma das atividades exercidas pelo Obreiro, e que não há no acórdão regional elementos fáticos que permitam a esta Corte Superior aferi-las, para fins de enquadramento nos arts. 2º e 4º da Lei 6.615/1978, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para definição da questão, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema remanescente.” (TST-RR-2172-37.2015.5.02.0056, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 23/9/2019.)
2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI’S. NÃO PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que o não fornecimento de equipamentos de proteção individual não implica em automática violação aos direitos da personalidade do empregado. Exigível, portanto, prova do prejuízo ou abalo sofrido. Precedentes. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a insuficiência no fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não configurou lesão aos direitos de personalidade da autora.
o Tribunal Regional consignou o exercício de função por 9 anos e quatro meses, tendo, para isso, incluído no cálculo do tempo de gozo da função o período posterior à reforma trabalhista, que retirou o direito à estabilidade financeira por exercício de função de confiança. Em verdade, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante contava apenas com 9 anos, 1 mês e 2 dias, o que afasta a tese de dispensa obstativa da função, até porque, segundo a nova lei, não subsiste mais o direito à estabilidade financeira. Distinção configurada. Conhecimento do recurso de revista inviabilizado, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-393-34.2018.5.12.0001, 5ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 23/9/2020.)
No tema em particular, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior - antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017 - que visou a materializar o princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. Tal preceito, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto àproteção dos servidores celetistas.
No caso, o TRT de origem, com fulcro no depoimento do preposto da reclamada, concluiu que a reclamante não se descurou de seus deveres funcionais, sendo dispensada por ser mulher, uma vez que as acomodações do navio mercante onde laborava não levavam em conta seus atributos de gênero. Destacou, ainda, que a exigência de que a empregada dividisse com um homem a cabine-dormitório na embarcação revela o constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato. Contudo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a reintegração da reclamante, por considerar incompatível com o caráter provisório do contrato de experiência. 4 - A Lei nº 9.029/95 trata da proteção do empregado contra práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Já o art. 4º da referida lei reza que o empregado pode optar pela reintegração no emprego ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, no caso de dispensa por ato discriminatório. 5 - Nesse contexto, com intuito de conferir ao caso interpretação consentânea com a ordem constitucional, observando-se uma interpretação da lei que busque alcançar os fins sociais, não há como se concluir que a previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95 exclua os contratos por tempo determinado. Cumpre enfatizar que esse dispositivo não distingue, tampouco faz referência específica ao alcance somente dos contratos de trabalho por prazo indeterminado.
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