É inconstitucional norma estadual
que dispõe sobre a implantação de instalações industriais destinadas à produção
de energia nuclear no âmbito espacial do território estadual.
Ao dispor sobre a partilha de competências estatais, a Constituição
Federal (CF) outorgou à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar
sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (CF, art. 22, XXVI) (1).
Não obstante a indiscutível repercussão ambiental da utilização da
energia nuclear, a própria CF excepcionou — dentre os diversos aspectos
relacionados à competência comum partilhada entre ela e os Estados-membros e o
Distrito Federal referentes à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição
— a disciplina normativa pertinente às atividades e instalações nucleares, cuja
regulamentação está inserida no domínio legislativo privativo da União.
A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal (CF) (1), na alteração que lhe deu a Emenda Constitucional
(EC) 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
O texto constitucional atribui à família, à sociedade
e ao Estado o dever de assegurar, às crianças e aos adolescentes, em atenção e
respeito à sua peculiar
condição de pessoa em desenvolvimento, as condições materiais, afetivas,
sociais e psicológicas necessárias ao acesso e à proteção ao direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Também lhes incumbe o dever de colocar a criança e o adolescente a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão [CF, art. 227 (2)].
Atendendo às diretrizes de caráter protetivo fundadas no art. 227, a
EC 20/1998 modificou
os critérios etários que definem a idade mínima para o regular início de
atividades laborais. No desempenho de seu poder reformador, o Congresso
Nacional proibiu a exploração de natureza estritamente econômica do trabalho
infantil. As sequelas
físicas, emocionais e sociais infligidas à criança e ao adolescente em
decorrência da exploração do trabalho infantil, justificam a proteção
especial e prioritária destinada a esse grupo vulnerável.
A temática referente ao trabalho infantil é objeto de
diversos instrumentos convencionais no plano internacional, notadamente a Convenção 138 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) (Convenção sobre Idade Mínima de Admissão ao
Emprego, 1973) e a
Convenção 182 da OIT (Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho
Infantil, 1999), ambas formalmente incorporadas ao direito positivo
interno. Perante a Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil assumiu o compromisso de
erradicar todas as formas de trabalho infantil até 2025 [Meta 8.7 da Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável (3)].
A elevação
da idade mínima para o trabalho do adolescente promovida pela EC 20/1998, além
estar em plena conformidade com os princípios e diretrizes que orientam a
doutrina da proteção integral — diretriz estruturante da CF de 1988
(art. 227) — acha-se, ainda, em harmonia com os objetivos e os postulados
fundamentais da República [CF, art. 3º, IV (4)] e com os princípios básicos
extraídos da ordem jurídica internacional.
Ademais, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria
social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa
pertinente aos direitos sociais, impedindo, em consequência, que os níveis de
concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos,
degradados ou suprimidos.
Trata-se, na espécie, de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra a parte final do inciso XXXIII do art. 7º
da CF, na redação dada pela EC 20/1998. A confederação requerente buscava o
restabelecimento do texto anterior do dispositivo constitucional, que determinava
a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz”.
O Plenário julgou o pedido improcedente e confirmou a
validade da norma questionada.
É constitucional norma estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de
rotulagem em produtos de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e
animal, que sejam
constituídos ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,
no percentual igual ou
superior a 1%, no
âmbito do Estado federado (Lei 14.274/2010 do Estado de São Paulo) (1).
No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais
para disciplinar sobre direito à informação em matéria de rotulagem de produtos
transgênicos [Lei
11.105/2005, art. 40 (2); Decreto 5.591/2005, art. 91 (3); e Decreto
4.680/2003, art. 2º (4)], compete aos Estados [Constituição Federal (CF), art.
24, V, XII e §§1º a 4º] (5), além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas
a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais,
respeitados os critérios: (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos
dentro dos respectivos limites territoriais — até mesmo para se prevenir conflitos entre
legislações estaduais potencialmente díspares — e (iii) da vedação da proteção
insuficiente.
Nesse contexto, a regulamentação dos critérios para
a obrigatoriedade do dever de rotulagem dos produtos derivados ou de origem
transgênica, como o limite de percentual igual ou superior a 1%, não excede os
limites da competência suplementar dos estados, no tocante a essa matéria.
Isso porque, em primeiro lugar, o diploma estadual não afeta diretamente relações
comerciais e consumeristas que transcendam os limites territoriais do ente
federado. Exaurem-se os efeitos diretos da incidência das suas normas no
território estadual e traduzem
escolhas legítimas do legislador adequadamente amparadas nos interesses do
consumidor, de densificação do direito à informação clara e adequada, e da
proteção e defesa da saúde, atendidos, assim, os critérios do exaurimento
dentro dos limites
territoriais e da preponderância do interesse local.
Em segundo lugar, não há nada na lei que represente relaxamento das
condições mínimas (normas gerais) de segurança exigidas na legislação federal
para o dever de informação nos rótulos dos produtos de origem transgênica.
Ao contrário, o que se verifica é a implementação de critério mais protetivo e favorável ao consumidor
e à proteção do direito à
saúde, não
comportando censura sob o prisma da vedação à proteção insuficiente.
A possibilidade de o Estado federado instituir
regras de proteção efetiva ao consumidor deriva de atribuição legislativa que
lhe é conferida pelo arts.
24, V e VIII, combinado com o §2º do mesmo dispositivo da CF (6), e,
consequentemente, ao fazê-lo não invadiu área reservada à União, tendo em vista
que a esta apenas cabe
legislar sobre normas gerais de produção e consumo e responsabilidade por dano
ao consumidor, cabendo à unidade federada – vez que existe legislação
federal a respeito do assunto – suprir os vácuos normativos.
No caso, trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração
de inconstitucionalidade da Lei 14.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe
acerca da rotulagem de produtos transgênicos no Estado de São Paulo e dá outras
providências.
Com entendimento acima exposto, o Plenário, por
maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de
inconstitucionalidade.
É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do
acidente [Código de Trânsito Brasileiro (CTB) art. 305] (1).
A evasão do local do acidente não constitui
exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere. Essas garantias apenas limitam o
Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para
produção de provas que o prejudique.
A escolha do legislador
infraconstitucional está em consonância com o escopo da regra convencional
sobre trânsito de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de
regras uniformes de trânsito”.
O conjunto de leis no
sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da
política criminal que visa acoimar a lamentável e alarmante situação que
envolvem os acidentes de trânsito e que resultam, invariavelmente, mortes e
graves lesões. A identificação dos envolvidos constitui fator imprescindível
para consecução da finalidade da norma de regência.
Nessa dimensão, é concedido
ao condutor uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo
Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente
para que seja identificado. Ressalte-se que a permanência no local do acidente não comporta
ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a
sua identificação.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal
descrito no art. 305 do CTB e julgou procedente a ação declaratória.
A exigência de garantia
para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do
Decreto 21.981/1932, é compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal
de 1988
(CF) (1).
O art. 5º, XIII, da CF é norma constitucional de eficácia contida. Por isso, o legislador
ordinário pode restringir o alcance da liberdade de exercício de qualquer
trabalho nela prevista, a fim de disciplinar certas atividades cuja prestação
possa, por falta de técnica, atingir negativamente a esfera de outros indivíduos
ou de valores ou interesses da própria sociedade.
Entretanto, a legitimidade
da atuação legislativa no campo do exercício do trabalho deve ser limitada ao
indispensável para viabilizar a proteção de outros bens jurídicos de interesse
público igualmente resguardados pela própria Constituição, como a segurança, a
saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção
especial da infância e outros.
No caso, o leiloeiro lida diariamente com o
patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para
o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário,
o que reforça o interesse
social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão.
Com esse entendimento, ao apreciar o Tema 455 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário.
Surge constitucional
lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade
civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de
acompanhar ações do Executivo.
Isso porque inexiste criação de cargos,
funções ou empregos públicos da Administração direta ou autárquica a ensejar a
reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal (CF)
(1).
O respeito à independência dos Poderes não pode
significar exclusividade do Executivo na atividade criativa, considerados
arranjos institucionais
para melhor desempenho na missão constitucional. Na Carta da República, não são
encontrados parâmetros a impedirem a instituição, pelo Legislativo, de novos
mecanismos voltados ao exercício da atividade de controle. Muito menos blindagem destinada
a proteger, do escrutínio do povo, os administradores da coisa pública.
Envolvida participação da
sociedade no acompanhamento da gestão pública, com densidade democrática elevada, o Supremo há
de adotar postura de
deferência à solução jurídica encontrada pelos formuladores. Em jogo
faz-se a legitimação institucional, por parte do Legislativo, para a tomada de
decisão. O Parlamento é a
arena preferencial de deliberação na democracia representativa, de modo
que, ao prever, em âmbito local, a existência de determinado colegiado enquanto
mecanismo de atuação direta da sociedade civil, no acompanhamento da gestão da
coisa pública, acaba por dar, mediante a institucionalização de espaços de participação social,
concretude ao que se pode
denominar “espírito de 1988” – a ser levado em conta, linear e
indistintamente, por todos os Poderes da República.
Cumpre à Casa Legislativa atuar
no âmbito da prerrogativa que lhe é própria – discutir, em sede deliberativa,
fiscalizatória e legiferante, os grandes temas nacionais e as diretrizes da
atividade estatal na condução de políticas públicas.
Com esse entendimento, ao apreciar o Tema 1040 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento parcial a recurso extraordinário para assentar a higidez constitucional dos arts. 54 e 55, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Deu interpretação conforme a todos os incisos do citado art. 55, bem assim, no tocante à Lei municipal 13.881/2004, aos incisos IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVI do art. 9º, para não ter como vinculativa ou coercitiva a atuação do Conselho, ao § 1º do art. 12 e ao art. 23, assentando caber ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação. Ainda quanto à Lei 13.881/2004, concluiu pela inconstitucionalidade das expressões “complementar”, contida no inciso VI do art. 2º; “através da Subprefeitura”, constante do § 2º do art. 20; dos parágrafos 3º do art. 12 e 2º do art. 15; do título do Capítulo VII — “Da Responsabilidade do Poder Executivo” —; dos arts. 22 e 25, declarando compatíveis com a Lei Maior os demais.
É inconstitucional,
por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres [Constituição
Federal (CF), art. 5º, I], a exigência de requisitos legais diferenciados para
efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a
seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
Portanto, contraria o referido postulado constitucional
exigir, para concessão da pensão por morte ao cônjuge varão supérstite, a
comprovação de invalidez e de dependência econômica não exigidos à mulher ou
companheira. Isso porque estudos recentes
do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA) revelam a importância das mulheres como “chefes de família”, o que torna completamente
ultrapassada a presunção de dependência econômica da mulher em relação a seu
cônjuge ou companheiro a justificar a mencionada discriminação.
No caso, a atual lei
que disciplina o regime de previdência social dos servidores públicos do estado
do Rio Grande do Sul (Lei Complementar estadual 15.142/2018) revogou
expressamente a Lei estadual 7.672/1982, que exigia essa comprovação de
invalidez e de dependência econômica do cônjuge varão para o recebimento de
pensão por morte. Assim, eliminou
qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres e consagrou, de maneira
explícita, a presunção de dependência econômica do cônjuge ou
companheiro/companheira, sem nenhuma ressalva concernente ao gênero do
beneficiário.
Ademais, não há ofensa ao princípio da
fonte de custeio, eis que
o argumento relativo à necessária indicação de contrapartida — como condição para fazer cumprir
o princípio constitucional da igualdade — não se justifica, por tratar-se de benefício já
instituído, sem que a ele corresponda aumento do valor pago. As contribuições previdenciárias
continuam a ser adimplidas pelos respectivos segurados, independentemente do gênero a
que pertencem, alimentadas por alíquotas estáveis e com idêntico índice
percentual, sem que se registre aumento no valor ou no quantum do respectivo benefício de ordem previdenciária.
O art. 201, V, da CF é preceito autoaplicável, revestido de aplicabilidade direta, imediata e integral, qualificando-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora.
No julgamento
de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de
leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a
funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as
atribuições previstas para os cargos.
Na
fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a
constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
Os cargos em comissão de livre
nomeação, conforme preceitua a Constituição Federal (CF), destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V) (1).
Somente após a apreciação das descrições das atividades
dos cargos públicos na lei é que se poderá afirmar sua compatibilidade com a
norma constitucional (nacional ou estadual) que estabelece os casos e as
hipóteses de cargos em comissão.
Desse modo, instaurado
o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito de tribunal de justiça
para a análise da higidez constitucional de lei municipal que cria cargos em
comissão, a corte local deve examinar as atribuições dos cargos em comissão.
Além disso, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, o Plenário definiu que o art. 93,
IX, da CF exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, a corte de origem não está
obrigada, na fundamentação do acórdão que julga a ação de
inconstitucionalidade, a manifestar-se sobre cada cargo, individualmente.
No caso, trata-se de
ação direta para verificação da compatibilidade, com dispositivos de
constituição estadual, de leis municipais que criaram cargos públicos de
provimento em comissão, que, em tese, não seriam destinados a funções de
chefia, direção e assessoramento. O tribunal de justiça julgou procedente em
parte o pedido, afirmando, em suma, não ser possível a verificação das
atribuições dos cargos para se concluir no sentido da inconstitucionalidade das
normas. O acórdão foi impugnado por meio de embargos de declaração.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 670 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, em maior extensão, para que os autos retornem ao tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
Toda pessoa que
sofra prisão em flagrante — qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza
do ato criminoso, mesmo
que se trate de delito hediondo — deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem
demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvido
o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e
examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em
flagrante, possa: (i) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do
flagrante, (ii) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as
situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (1) ou se incidirem, na espécie,
quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal
(CP) (2), ou, ainda, (iii) converter o flagrante em prisão preventiva, se
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 (3) do CPP.
A audiência de
custódia (ou de
apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter
fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que
o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno
(Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer
pessoa. Sua imprescindibilidade
tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC)
e do ordenamento positivo doméstico [Lei 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)].
A ausência da realização da audiência de custódia
qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar
da liberdade. Ressalvada
motivação idônea, o magistrado que deixar de promovê-la se sujeita à tríplice
responsabilidade [CPP, art. 310, § 3º (4)].
No contexto da
audiência de custódia, é legítima a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva somente
se e quando houver pedido expresso e inequívoco por parte do Ministério Público,
da autoridade policial ou,
se for o caso, do querelante ou do assistente do Parquet.
A reforma introduzida
pela Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às
medidas de índole cautelar. Ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º,
e do art. 311 do CPP (5), a lei vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem
prévio requerimento. Foi
suprimida a possibilidade de o magistrado ordenar, sponte sua, a
imposição de prisão preventiva. Assim, não é possível a decretação ex officio de prisão
preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal),
inclusive no contexto de audiência de custódia. Tornou-se inviável a conversão de ofício, mesmo na
hipótese a que se refere o art. 310, II, do CPP (6).
Independentemente da
gravidade em abstrato do crime, não se presume a configuração dos pressupostos
e dos fundamentos referidos no art. 312 do CPP, que hão de ser adequada e
motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Mostra-se inconcebível
que se infira do auto de prisão em flagrante, ato de natureza meramente descritiva, a existência de
representação tácita ou implícita da autoridade policial a fim de convertê-la
em prisão preventiva.
Em matéria processual penal, inexiste, em nosso
ordenamento jurídico, o poder geral de cautela dos juízes, notadamente
em tema de privação e/ou restrição da liberdade das pessoas.
Consequentemente, é vedada
a adoção de provimento cautelares inominados ou atípicos — em detrimento de investigado,
acusado ou réu —, em face
dos postulados constitucionais de tipicidade processual e da legalidade
estrita.
Trata-se, na espécie,
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido cautelar lá formulado em
sede de ação constitucional de mesma natureza. No caso, magistrado de primeira instância afirmou não
vislumbrar como realizar audiência de custódia dos pacientes, haja vista a
situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além disso, registrou que a
audiência seria realizada em momento oportuno e converteu de ofício as prisões
em flagrante em preventivas.
A Segunda Turma não conheceu da impetração, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio das prisões em flagrante dos ora pacientes em prisões preventivas, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS APOSENTADOS. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 690, fixada a seguinte tese de repercussão geral: - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.
MAGISTRATURA – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – PRECEDÊNCIA – REMOÇÃO. A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.
IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINSIMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Incidência do ICMS ou do ISS. Operações mistas. Critério objetivo. Definição de serviço em lei complementar. Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1. A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2. O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. 2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. 3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes. 4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. LIMITES DO PODER
REGULAMENTAR. ATIVIDADE DE AUDITOR INDEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A
PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA PARA A EMPRESA AUDITADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 23, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 27,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO 308/1999, DA CVM. PROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito aos limites do poder
regulamentar da CVM para editar, no âmbito do mercado de valores mobiliários,
normas que envolvem o exercício da atividade profissional de auditor
independente e das pessoas físicas e jurídicas a eles vinculadas. 2. O art. 23,
II, e parágrafo único, e o art. 27, ambos da Instrução CVM 308/1999, vedam, ao
auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação
de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria. 3. A
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, criada pela Lei 6.385/1976, tem natureza
de entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda,
e é legalmente responsável pela supervisão, disciplina e fiscalização do
mercado brasileiro de valores mobiliários. 4. A Lei 6.385/1976 conferiu à CVM
competência para o exercício do poder de polícia, no âmbito do mercado de
valores mobiliários, inclusive no que tange às atividades de auditoria e aos
serviços de consultoria. Essa competência específica da CVM de regular os
serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da própria Lei 6.385/1976,
inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de
segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do
auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários. 5. As regras da IN
308/1999, antes de configurar qualquer afronta ao direito de livre exercício da
profissão ou da livre iniciativa, revelam medidas preventivas, adotadas no
estrito cumprimento da função normativa e reguladora da CVM, em benefício da
sociedade, tudo em observância aos princípios que regem a ordem econômica
previstos no art. 170 da CF. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento,
para denegar a segurança pleiteada. Tema 969, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de
Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas
ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias
sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II
e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da
Constituição Federal de 1988.”
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