É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.
Compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Assim, a
eles cabe escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à
iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso é garantido pelo art. 30, I e IV, da CF/88.
Além disso, essa previsão da Constituição Estadual também viola o art. 175 da Constituição
Federal, que atribui ao poder público a escolha da prestação de serviços públicos de forma
direta ou sob regime de concessão ou permissão mediante prévia licitação.
STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).
A CF/88 e a lei preveem que a “entidade de classe de âmbito nacional” possui legitimidade
para propor ADI, ADC e ADPF.
A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados
ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa
para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter
nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados
da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF.
Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei
Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em
05/08/2020 (Info 988 – clipping).
A tomada de contas especial é a medida adequada para se alcançar o reconhecimento
definitivo das irregularidades detectadas. Só a partir daí é que se permite a inscrição do ente
nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União.
O processo de contas é essencial para a apuração de responsabilidades. Não se pode impor
sanção sem anterior identificação de responsáveis.
STF. Plenário. ACO 2910 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 29/06/2020 (Info 988 – clipping).
Paulo foi condenado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro por crimes contra o sistema
financeiro nacional, no âmbito da operação que ficou conhecida como “Caso Banestado”.
A defesa pediu que o STF reconhecesse que o referido magistrado quebrou a imparcialidade
e, portanto, a sentença seria nula.
Houve um empate na 2ª Turma do STF e, diante disso, prevaleceu a posição mais favorável ao
réu. Assim, foi declarada a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo
penal, por violação à imparcialidade do julgador.
O simples fato de o juiz ter feito a homologação dos acordos de colaboração ou mesmo ter
realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão de configurar, por si só, a quebra de
sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos
respectivos acordos.
Todavia, as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que o juiz se investiu na
função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.
Ao se analisar as atas de depoimentos, percebe-se uma proeminência (um destaque) para a
realização de perguntas feitas pelo juiz ao interrogado. O papel do magistrado era apenas o de
fazer o controle da legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada. No
entanto, o que se percebe pelas perguntas realizadas é que o juiz ultrapassou a mera
realização dessa função e atuou diretamente reforçando a acusação.
Logo, não houve mera supervisão dos atos de produção de prova, mas o direcionamento e a
contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese
acusatória.
Além disso, ao final da instrução, depois das alegações finais, o magistrado ordenou a juntada
de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus, sem
pedido do Ministério Público ou da defesa.
Depois, ao sentenciar, ele utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a
condenação.
Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de prova de
ofício pelo julgador com base no art. 156 do CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar
verdadeiramente em produção probatória. Os documentos juntados não poderiam ter sido
utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez
encerrada a instrução processual.
STF. 2ª Turma. RHC 144615 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 25/8/2020 (Info 988).
O relator ressaltou que o estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do
nosso sistema jurídico, para garantir a isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante
incentivos desmesurados à colaboração, e dos próprios agentes públicos, aos quais se daria
um poder sem limite sobre a vida e a liberdade dos imputados
É preciso respeitar a legalidade, visto que as previsões normativas caracterizam limitação ao
poder negocial no processo penal.
No caso de ilegalidade manifesta (evidente) em acordo de colaboração premiada, o Poder
Judiciário deve agir para a efetiva proteção de direitos fundamentais.
O acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova. Portanto, trata-se de instituto
de natureza semelhante, por exemplo, à interceptação telefônica.
O STF reconheceu, várias vezes, a ilegalidade de atos relacionados a interceptações
telefônicas. Logo, não há motivo para afastar essa possibilidade em ilegalidades que
permeiam acordos de colaboração premiada.
STF. 2ª Turma. HC 142205, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 25/08/2020 (Info 988).
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