sábado, 18 de setembro de 2021

Número 708 - STJ

 Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados

com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.


 o STF restringiu sua competência para julgar

membros do Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em

razão da função pública exercida. Todavia, frise-se que referido precedente analisou apenas o foro

por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, haja vista que o caso concreto tratava de ação

penal ajuizada em face de Deputado Federal.


Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua

competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao

cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade firmou-se a

compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao

Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira

responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, esta Corte Superior apontou discrimen

relativamente aos Magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de

função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o

julgador desempenhar suas atividade judicantes de forma imparcial



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