terça-feira, 14 de setembro de 2021

Jurisprudência em Teses Edição N. 176

 1) É cabível, no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização

da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do

lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato

típico antes da sua saída


2) A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem

de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do

procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo

cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a

prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).


3) Nos crimes societários cometidos no âmbito de aplicação da Lei n. 8.137/1990,

admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar

pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda

que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a

suposta prática delituosa, o que estabelece a plausibilidade da imputação deduzida

e permite o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.


4) Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer,

rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os

demais serem considerados autores do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.

8.137/1990, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever

de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não

poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação

de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.


5) O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério

Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de

crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades

competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio

da reserva de jurisdição


6) Nos crimes previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, o oferecimento de

denúncias tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no

âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in

idem


7) Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera

cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a

ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das

instâncias de responsabilização cível e penal.


8) A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras

acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n.

8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime


9) A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei n.

8.137/1990, restringe-se a situações de relevante dano, valendo, analogamente,

adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição

de créditos prioritários


10) É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena

relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art.

12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem


11) É possível o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica

utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes previstos

na Lei n. 8.137/1990.


12) Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da

culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos

a crise financeira da empresa.



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