1) É cabível, no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização
da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do
lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato
típico antes da sua saída
2) A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem
de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do
procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo
cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a
prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).
3) Nos crimes societários cometidos no âmbito de aplicação da Lei n. 8.137/1990,
admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar
pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda
que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a
suposta prática delituosa, o que estabelece a plausibilidade da imputação deduzida
e permite o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
4) Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer,
rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os
demais serem considerados autores do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever
de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não
poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação
de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.
5) O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério
Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de
crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades
competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio
da reserva de jurisdição
6) Nos crimes previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, o oferecimento de
denúncias tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no
âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in
idem
7) Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera
cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das
instâncias de responsabilização cível e penal.
8) A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras
acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime
9) A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei n.
8.137/1990, restringe-se a situações de relevante dano, valendo, analogamente,
adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição
de créditos prioritários
10) É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena
relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem
11) É possível o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica
utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes previstos
na Lei n. 8.137/1990.
12) Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos
a crise financeira da empresa.
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