Na ocasião, o Plenário do TSE respondeu positivamente à indagação sobre a admissibilidade de
assinaturas eletrônicas como meio idôneo para manifestação do apoiamento do eleitorado no
processo de formação de partidos políticos, desde que houvesse regulamentação prévia e fosse
desenvolvida, pelo TSE, “ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas”.
O relator destacou que a alteração normativa “em muito contribuirá para a simplificação,
transparência e confiabilidade em comparação com a assinatura manual”. Nesse contexto, o
novo regulamento, ao incluir na Res.-TSE nº 23.571/2018 uma seção específica para disciplinar
o apoiamento digital à criação de partidos políticos, admite duas modalidades de assinaturas
eletrônicas:
a) a produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e
b) o código gerado em aplicativo do TSE instalado em equipamento mobile de uso pessoal do
eleitor, mediante identificação biométrica aferida a partir dos dados do cidadão constantes do
Cadastro Nacional de Eleitores
Dentre as mudanças promovidas, citam-se ainda a título exemplificativo:
(a) a revogação do atual art. 19 da Res.-TSE nº 23.571/2018, por incompatibilidade com a Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), uma vez que o fornecimento, aos partidos
em formação, de dados pessoais informados pelas eleitoras e pelos eleitores afrontaria os incisos I,
II e III do art. 6º da citada lei; e
(b) a inclusão do art. 15-A, a fim de possibilitar que as cidadãs e os cidadãos apurem eventual
inclusão indevida de seu nome em relação de apoiamento e, em caso positivo, requeiram a
exclusão por meio de consulta individualizada, com observância dos parâmetros de proteção de
dados adotados pelo TSE.
O descumprimento de regras sanitárias durante atos de campanha eleitoral é motivo apto a
atrair a aplicação de multa prevista na Lei das Eleições
Diante do cenário excepcional causado pela pandemia da Covid-19 e devido à necessidade de
preservar a saúde e a vida das pessoas, impõe-se a aplicação de sanção de natureza pecuniária na
hipótese de descumprimento de regras sanitárias.
Para corroborar tal entendimento, salientou a determinação contida no inciso VI do § 3º do art. 1º da
EC nº 107/2020, o qual estabelece que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados
pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em
prévio parecer técnico emitido por autoridade estadual ou nacional”,
A prática de “rachadinha” – a apropriação de parte da remuneração de servidores pelos agentes
políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público,
com aptidão a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990
, o enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para
o patrimônio da pessoa candidata, ao passo que o dano ao erário consubstancia-se pelo desvio
de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória, destinada ao gabinete,
para subsequente apropriação de parte dos valores.
Os fatos apresentados pelo requerente, consistentes em acusações de atos de corrupção
praticados por dirigentes do partido, não são suficientes para configurar a hipótese de desvio
reiterado do programa partidário, previsto no art. 22, I, da Lei nº 9.096/1995
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